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22/07/2023 às 6:15 | Autor: Ivana Carvalho Silva Fernandes*

AMAB EM FOCO

Por que será que a polícia prende e o juiz solta?

Confira a coluna Amab em Foco deste sábado

Ivana Carvalho Silva Fernandes, juíza de direito
Ivana Carvalho Silva Fernandes, juíza de direito -

Recentemente, deixei a titularidade de uma das Varas mais polêmicas do Tribunal de Justiça da Bahia: a Vara de Audiência de Custódia - 32ª Vara Criminal de Salvador-Bahia. Foi a primeira Vara Especializada na matéria e instalada em Salvador através da Resolução nº 16 de 14/08/2019 do TJBA, com atribuição para analisar as prisões em flagrantes em 24 horas e, como primeira Juíza Titular da Vara, vivenciei situações peculiares.

A audiência de Custódia surgiu através do Pacto de São José da Costa Rica e do projeto do Ministro Ricardo Lewandowski, então presidente do STF e do CNJ em 2015, com a Resolução

nº 213 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que primeiro dispôs sobre a realização da audiência de custódia nas hipóteses de prisão em flagrante delito. Tal iniciativa recebeu o prêmio Direitos Humanos, como trabalho de destaque na prevenção e combate à tortura, com a finalidade de romper com a cultura de encarceramento e punição que atinge historicamente e principalmente a juventude negra e periférica.

Após a Resolução do CNJ de 2015, adveio um projeto de lei, que transformou-se na Lei Anticrime (Lei Nº.13.964/2019), determinando a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia em 24 horas seguintes a prisão em flagrante (art.310 do CPP). Esta Lei também modificou o art. 311 do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Com esta nova redação do artigo, o Juiz não pode converter a prisão em flagrante em preventiva, a não ser que haja um pedido do Delegado de Polícia ou do Promotor de Justiça.

Pela minha vivência na Vara, ao analisar as circunstâncias pessoais do(a) custodiado(a), bem como se houve agressão física ou moral no momento da prisão, principal finalidade da audiência, pude constatar que a maioria é da cor preta, da periferia, escolaridade até a 5ª série e usuária de drogas. Esses custodiados cometem furtos simples e vivem nas ruas, nômades, muitos sem antecedentes criminais, que são presos e liberados, pois a pena máxima do crime de furto simples é de 4 anos de reclusão, o que não autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, salvo as exceções da lei: “Art. 313 - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.”

Assim, eles sairão pela porta da frente após uma audiência de custódia, pois, ao Juiz, cabe apenas aplicar a lei, elaborada pelo Legislativo. E por isso, fica a pergunta para reflexão: a polícia prende e o juiz solta?

*Juíza de Direito da 3ª Vara dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador-Bahia

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