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Tema 1389 do STF e o sobrestamento de ações trabalhistas: limites, distorções e o alinhamento do TRT-5

Confira o artigo de Carlos Tourinho

Carlos Tourinho*
Por Carlos Tourinho*

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Imagem ilustrativa da imagem Tema 1389 do STF e o sobrestamento de ações trabalhistas: limites, distorções e o alinhamento do TRT-5
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Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), o processo ARE 1532603, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao qual foi atribuído Repercussão Geral. Trata-se do Tema 1389, que tem como objeto “a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil”. Em matéria preliminar, discute-se “a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”.

Em tempos onde a “pejotização” tem se tornado regra, a matéria desperta grande interesse para as empresas e para os trabalhadores, atores da relação capital x trabalho. O direito do trabalho passa por uma adaptação forçada às novas formas de prestação de serviços, nas quais, cada vez mais, a pessoa física do trabalhador deixa de ser protagonista da relação jurídica contratada.

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O Eminente Ministro Relator do Tema 1389 proferiu decisão monocrática determinando a suspensão nacional de todos os processos que envolvem a matéria, até o seu julgamento definitivo.

No entanto, as discussões recentes envolvendo o Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal revelam um fenômeno recorrente no Direito: a dificuldade de aplicação prática de decisões de caráter geral. Se, por um lado, a repercussão geral busca uniformizar a interpretação constitucional, por outro, sua utilização sem critérios pode gerar distorções relevantes no cotidiano forense.

Foi exatamente isso que se observou com a determinação de sobrestamento nacional dos processos relacionados ao tema. A medida, em sua origem, possui fundamento supostamente legítimo, voltado à preservação da segurança jurídica. No entanto, sua aplicação concreta acabou ultrapassando os limites inicialmente traçados.

O Tema 1389 não foi concebido para abranger toda e qualquer controvérsia trabalhista. Sua delimitação é precisa: envolve a análise da licitude de contratos civis ou empresariais de prestação de serviços e a eventual existência de fraude nessas relações. Trata-se, portanto, de hipóteses em que há um contrato formal cuja validade jurídica é questionada.

Apesar disso, consolidou-se, em um primeiro momento, uma tendência de aplicação ampliativa, que passou a atingir processos nos quais sequer existia contrato formal.

Esse cenário começou a ser corrigido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, especialmente a partir da decisão proferida na Reclamação nº 86.571, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Naquele julgamento, o STF foi explícito ao delimitar o alcance do Tema 1389.

Ao analisar hipótese envolvendo pedido de reconhecimento de vínculo empregatício sem contrato formal, o julgado foi claro no sentido de que a inexistência de contrato formal de natureza civil ou comercial de prestação de serviços, no caso em concreto, afasta a pertinência temática e, portanto, não permite a aplicação do sobrestamento determinado pelo Tema 1389.

A mensagem é clara: não basta uma semelhança superficial entre os casos. A aplicação do precedente exige identidade material.

Essa orientação, que parte do próprio STF, já vem sendo incorporada de forma consistente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), revelando um importante movimento de alinhamento jurisprudencial.

Em mandado de segurança julgado pelo TRT-5 (MSCiv: 0009293-57.2025.5.05.0000), ficou expressamente reconhecido que o sobrestamento exige correspondência entre a controvérsia e o Tema 1389, sendo indevida sua aplicação em hipóteses distintas.

Na mesma linha, o TRT-5 reconheceu que ações voltadas ao reconhecimento de vínculo empregatício, que não envolvem fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços (MSCiv: 0008570-38.2025.5.05.0000), e sem a juntada do contrato escrito para justificar o sobrestamento do processo (MSCiv: 0011816-42.2025.5.05.0000), não se inserem no âmbito do Tema 1389, sendo, portanto, cabível o prosseguimento do feito.

O que se observa, portanto, é uma convergência entre o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do TRT-5. Ambos caminham no sentido de restringir o alcance do Tema 1389, reafirmando a necessidade de aderência estrita entre o caso concreto e o paradigma da repercussão geral, medida salutar, especialmente quando a suspensão compromete o princípio da duração razoável do processo.

Essa evolução é fundamental para a estabilidade do sistema jurídico. A técnica dos precedentes não se sustenta sem o cuidado necessário para a preservação dos princípios gerais do direito e observância do princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Quando aplicada de forma indiscriminada, ela deixa de cumprir sua função uniformizadora e passa a gerar insegurança jurídica.

No âmbito trabalhista, esse problema assume contornos ainda mais sensíveis, pois, via de regra, as ações atingidas pelo sobrestamento envolvem verbas de natureza alimentar e situações de vulnerabilidade, o que torna a paralisação indevida ainda mais prejudicial.

O que se consolida, portanto, é uma diretriz clara: o Tema 1389 não se aplica a hipóteses em que não há formalização de contrato civil ou empresarial de prestação de serviços a ser analisado. Nessas situações, a controvérsia permanece no campo clássico do direito do trabalho e deve ser apreciada sob a competência da Justiça do Trabalho.

A decisão do STF na Reclamação nº 86.571, aliada à jurisprudência recente do TRT-5, evidencia um movimento de correção de excessos e reafirmação dos limites da repercussão geral.

O desafio que permanece é garantir que a efetividade da prestação jurisdicional não dependa apenas do sistema de precedentes, mas da sua correta aplicação no cotidiano das decisões judiciais, observando, sempre, os princípios basilares do direito do trabalho.

*Advogado trabalhista.

Sócio do escritório Tourinho, Godinho e Catelino Advogados Associados

Ex-presidente da Associação Baiana da Advocacia Trabalhista - ABAT

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