SALVADOR
Análise sobre mudanças na lei para mulheres casadas mostra importância de luta continuada


Impressionante o título da reportagem publicada na edição de A TARDE de 11 de outubro de 1962: “Eva Brasileira ganha batalha jurídica que durou quatro séculos”. O texto é resultado de uma análise feita pelo jurista baiano Orlando Gomes (1909-1988) sobre a Lei 4.121, que entrou em vigor cinco dias após a publicação da reportagem. O objeto da lei? A condição jurídica da mulher casada. O próprio título do texto já dá uma ideia de como essa mulher era então considerada: Eva, a personagem bíblica que foi “retirada da costela masculina”, portanto alguém já dependente desde a origem. O discurso vigente sobre ela era o da companheira do rei da criação, o homem, com a função primordial de ser a mãe dos seus filhos. O período a que se faz referência- 400 anos- é o mesmo da constituição do Brasil como uma colônia portuguesa.
A chamada e o tema da reportagem mostram o quanto é importante para os movimentos que lutam para assegurar direitos às mulheres manter a vigilância sobre a garantia da visibilidade de origem da comemoração do Dia Internacional da Mulher em 8 de março: uma data para celebrar e revigorar as batalhas pela equidade de gênero, pois, mesmo no entendimento jurídico do casamento em lei já da era republicana, a mulher era tratada como alguém que não podia decidir sem o aval do marido.
“Tradicionalmente a chefia da família incumbe ao marido. Para que possa exercê-la, atribui-se-lhe uma série de prerrogativas que se enfeixam no chamado poder marital. Pretende a lei que seja dividida com a mulher, determinando que a exerça com a sua colaboração, como de resto acontece na prática”. (A TARDE 11/10/1962, p.2).
Segundo Orlando Gomes, a mulher vivia o que se pode caracterizar como impotência na sociedade conjugal. Ele foi escolhido como fonte exclusiva para a matéria não apenas devido ao seu status de especialista jurídico já consolidado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (Ufba), mas por ter sido convidado para elaborar o anteprojeto de reforma do Código Civil no governo de Jânio Quadros que havia sido encerrado um ano antes por renúncia.
Legislação imperial
Mestra em Direito e doutoranda em Literatura e Cultura, a advogada Gabriela Ashanti, aponta que, embora a reportagem de A TARDE estabeleça como falha técnica no Código Civil de 1916, a condição da mulher como relativamente incapaz está configurada. Assim até para assinar um contrato ela necessitava da autorização do marido. E mais: o primeiro Código Civil brasileiro só passou a vigorar 27 anos após a transformação do Brasil em república.
“No período do Império, o Brasil não teve uma codificação civil. Ele continuou submetido às ordenações do império, ou seja, a legislação de Portugal. Quando houve a Proclamação da República, o Brasil primeiro teve uma codificação penal para só depois ter uma Constituição. O Código Criminal do Império é de 1890 e a Constituição da República só veio em 1891. Então podemos imaginar qual era a prioridade do Estado brasileiro naquele momento, ou seja, exercer o controle dos corpos de sujeitos que acabavam de ser libertados de um sistema de escravidão com o Código Penal. Isso foi mais importante do que fazer a regulação das relações jurídicas em geral que é a função do Código Civil”, completa Gabriela Ashanti.
A advogada ressalta que o Código Civil não foi pensado para o conjunto da população, mas para setores muito específicos, ou seja, quem estava no poder econômico e político. Dessa forma dá para compreender porque as regras para as mulheres continuaram relacionadas a um modelo não muito diferente do pensamento colonial, inclusive com base em valores religiosos do cristianismo, especialmente o católico.
“Mesmo quando deixou de ser religião oficial do Estado, o catolicismo continuou a influenciar de forma substancial a produção de normas jurídicas. As ordenações filipinas, manuelinas e afonsinas basearam as ordenações do período imperial brasileiro que ainda sobreviveram, portanto, nos anos iniciais da República, antes do primeiro Código Civil”, explica Gabriela Ashanti.
Até a mudança de 1962, portanto, uma mulher casada não podia aceitar ou recusar herança e nem exercer uma profissão sem autorização do marido.
“Quanto ao produto do seu trabalho pelo exercício de profissão lucrativa inova a lei ao considerar bens reservados os que com ele adquirir, permitida a sua livre disposição. É um tratamento discriminatório em favor da mulher investida que ficará no privilégio de formar patrimônio separado enquanto os bens adquiridos pelo marido com os frutos do seu trabalho caem na comunhão se este for obviamente o regime matrimonial”. (A TARDE, 11/10/1962, p.2).

Maternidade
Em relação à guarda dos filhos também foram conquistados alguns avanços. Até então a mulher dependia das decisões do marido em caso de disputa, o que continuou para os casos de divergência, mas o entendimento passou a ser de que o exercício em relação ao poder sobre eles tinha que ser conjunto.
Antes da reforma de 1962, quando uma mulher casava novamente perdia o direito à guarda dos filhos da relação anterior. As viúvas passaram a ter direitos. como acesso aos bens do marido se não houvesse filhos ou os pais dele para herdá-los. Estas também passaram a poder receber herança na ausência de filhos mesmo sem adesão à comunhão de bens, mas em caso de um novo casamento perdiam o direito.
Apesar dessas inovações, em geral, na avaliação do professor Orlando Gomes a situação jurídica das mulheres casadas não alcançou tantos avanços:
“A situação jurídica da mulher casada não melhorou muito, como pode parecer à primeira vista no sentido de uma emancipação. A sociedade conjugal continua hierarquisada. A supressão de algumas restrições à capacidade da mulher pouca significação possui. A mais importante, que era a relativa ao exercício da profissão, estava praticamente abolida pela Consolidação das Leis do Trabalho. O poder decisório do marido é um eufemismo do poder marital. Mas, inegavelmente, a lei representa um passo à frente na luta pela emancipação da mulher. Passo curto e titubeante como de toda a reforma parcial”. (A TARDE, 11/10/1962,p.2).

Ondas
Gabriela Ashanti afirma concordar que os avanços não foram tão significativos, mesmo porque avalia que há uma grande expectativa sobre as mudanças operadas pelo direito, quando a sua estrutura ainda está relacionada a um modo baseado em valores europeus. “O direito brasileiro, pelo menos a sua perspectiva hegemônica que foi institucionalizada, opera a partir da universalização da experiência branca. Então obviamente que esses regramentos e suas respectivas alterações diziam respeito às relações matrimonias e de gênero que estavam alienadas à realidade do Brasil negro, escravista, com poucos anos de abolição legal”, completa.
Nesse caso, os avanços chegaram mais rapidamente para uma categoria específica de mulheres - não negras e de classe média- e, com base no contexto de 1962, quando ocorria a chamada segunda onda do feminismo. A primeira onda teve o direito ao voto como eixo e, por isso, foi chamada de “sufragista”. Na segunda onda, que tem como parâmetro a década de 1960, buscava-se independência sobre o próprio corpo com a vivência da sexualidade em destaque. A chegada dos métodos anticoncepcionais, especialmente a pílula, foi fundamental nesta nova fase do movimento feminista. Com a terceira onda, um passo mais contemporâneo, finalmente ocorreu a visibilidade para a diversidade das mulheres brasileiras, incluindo-se as demandas das negras e indígenas como pautas fundamentais de luta.
Podemos observar uma maior diversidade nos movimentos de lutas pelos direitos das mulheres com narrativas mais plurais, assim como as estratégias que pressionam as instituições por promoção de mudanças. O campo do direito institucionalizado faz parte dos ambientes suscetíveis a estas transformações por conta do ativismo:
“As legislações são alteradas com base nos anseios da sociedade. As afirmações de direitos são conquistas de diversos movimentos que lutam, por exemplo: pela inserção na política para ter direito ao voto e ser votado; a colocação de pessoas no mercado de trabalho; as mudanças nas gamas de direitos civis, econômicos, culturais. Os direitos e deveres advém de embates teóricos e práticos ao longo da história seja com a participação dos Estados, seja sem a participação efetiva deles”, aponta o doutor em Direito, Efson Lima, professor de bioética e membro do Conselho Estadual da Bahia dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Lima foi um dos fundadores do Grupo Gay das Residências da Ufba e do Caruru da Diversidade.

Por isso a celebração do 8 de março serve para continuar a debater e construir instrumentos que ao menos produzam diminuição das desigualdades, como foi possível com a Constituição que agora está em vigência. Não à toa chamada de “cidadã”, ela tornou possível algumas conquistas para grupos que historicamente tiveram seus direitos negados, como as mulheres negras em suas pluralidades. A preparação da Constituição foi uma experiência de debate mais amplo. “A Constituinte de 1987 e 1988 foi um grande salto de mudança da nossa equiparação de direitos entre homens e mulheres em geral”, acrescenta Gabriela Ashanti.
*A reprodução de trechos das edições de A TARDE mantém a grafia ortográfica do período. Fontes: Edições de A TARDE, Cedoc A TARDE.
*Cleidiana Ramos é jornalista e doutora em Antropologia