SALVADOR
Tombamento da Vitória sob investigação
Segundo MP, prefeitura poderia ter tomado parte do controverso processo de preservação da área, arquivado em 2004
MARY WEINSTEIN
Além de poder recorrer aos governos federal e estadual, que têm legislações específicas sobre tombamentos, Salvador pode proteger legalmente e com autonomia seu patrimônio arquitetônico contra adulterações, recorrendo à Lei Orgânica do Município.
Poderia, também, estar tomando providências relativas ao setor cultural, se constituísse o Conselho de Cultura, com base na Lei 4.373, de 1991, informa a promotora Ana Luzia Santana, da 5ª Promotoria do Meio Ambiente. No entanto, o conselho jamais foi instalado e nem a Lei Orgânica aplicada, afirma a promotora.
Ana Luzia trabalha em uma investigação do Ministério Público Estadual, que está querendo saber por quê, diante de tantas possibilidades legais, o Corredor da Vitória área representativa da expansão urbana ocorrida entre os séculos 19 e 20 e onde o metro quadrado é um dos mais valorizados da cidade permanece sem proteção legal.
E transferiu para a prefeitura a responsabilidade de avaliar e proteger legalmente os imóveis que achar necessário, contra novas adulterações.
ARQUIVAMENTO A investigação do Ministério Público é resultado do arquivamento do processo de tombamento provisório de 12 imóveis no Corredor da Vitória, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), entre 2003 e 2004, e da semelhante atitude tomada pelo governo estadual.
Sem proteção legal à área, nos últimos dez dias de administração municipal, do então prefeito Antonio Imbassahy, a prefeitura liberou os alvarás de construção para os edifícios Mansão Leonor Calmon, Mansão Phileto Sobrinho e de demolição do antigo Hotel Caramuru (veja quadro abaixo).
Isso apesar de a ex-superintendente da Sucom hoje diretora da Fundação Mário Leal , Eliana Gesteira, ter garantido que não liberaria alvarás para construção ou demolição na Vitória durante o resto daquela gestão municipal.
A Lei Orgânica permite tombamento, e a primeira pessoa a ter a obrigação de conhecê-la era o prefeito, depois os vereadores, afirma a promotora Ana Luzia Santana.
Se eu vislumbar a existência de irregularidades que apontem improbidade administrativa, se for configurado interesse pessoal para impedir que a lei tivesse sido aplicada, se houver indícios de que tenha havido má-fé, teremos apuração e inquérito, disse ela, referindo-se à ausência de proteção na região.
Nosso objetivo é proteger o bem coletivo, frisou.
O que diz a lei
A Lei Orgânica que respalda o tombamento municipal trata da proteção do patrimônio nos seguintes artigos e incisos:
Título I Do Município
Capítulo II Da competência
Artigo 7º ao Município do Salvador compete:
Inciso I dispor sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Inciso XXVI tombar bens, documentos, obras, locais de valor artístico e histórico, as paisagens naturais, bem como cultivar a tradição de festas populares e as de caráter cívico;
Artigo 8º Compete ao Município, em comum com a União, o Estado e o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar:
Inciso IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens e edificações de valor histórico, artístico e cultural;
Inciso V proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as edificações, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos;
Título II Da organização dos poderes municipais
Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I da Câmara Municipal
Artigo 21 compete à Câmara:
Inciso II com a sanção do prefeito, aprovar e deliberar especialmente sobre:
j) alteração da estrutura organizacional da administração municipal.
Capítulo II do Poder Executivo Seção do prefeito
Artigo 52 o Poder Executivo é exercido pelo prefeito, competindo-lhe:
Inciso XXV promover tombamento dos bens do Município.
Entenda o caso
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