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SALVADOR

Tombamento da Vitória sob investigação

JORNAL A TARDE

Por JORNAL A TARDE

28/01/2006 - 0:00 h

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Segundo MP, prefeitura poderia ter tomado parte do controverso processo de preservação da área, arquivado em 2004



MARY WEINSTEIN




Além de poder recorrer aos governos federal e estadual, que têm legislações específicas sobre tombamentos, Salvador pode proteger legalmente e com autonomia seu patrimônio arquitetônico contra adulterações, recorrendo à Lei Orgânica do Município.



Poderia, também, estar tomando providências relativas ao setor cultural, se constituísse o Conselho de Cultura, com base na Lei 4.373, de 1991, informa a promotora Ana Luzia Santana, da 5ª Promotoria do Meio Ambiente. “No entanto, o conselho jamais foi instalado e nem a Lei Orgânica aplicada”, afirma a promotora.



Ana Luzia trabalha em uma investigação do Ministério Público Estadual, que está querendo saber por quê, diante de tantas possibilidades legais, o Corredor da Vitória – área representativa da expansão urbana ocorrida entre os séculos 19 e 20 e onde o metro quadrado é um dos mais valorizados da cidade – permanece sem proteção legal.



E transferiu para a prefeitura a responsabilidade de avaliar e proteger legalmente os imóveis que achar necessário, contra novas adulterações.

 

ARQUIVAMENTO – A investigação do Ministério Público é resultado do arquivamento do processo de tombamento provisório de 12 imóveis no Corredor da Vitória, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), entre 2003 e 2004, e da semelhante atitude tomada pelo governo estadual.



Sem proteção legal à área, nos últimos dez dias de administração municipal, do então prefeito Antonio Imbassahy, a prefeitura liberou os alvarás de construção para os edifícios Mansão Leonor Calmon, Mansão Phileto Sobrinho e de demolição do antigo Hotel Caramuru (veja quadro abaixo).



Isso apesar de a ex-superintendente da Sucom – hoje diretora da Fundação Mário Leal –, Eliana Gesteira, ter garantido que não liberaria alvarás para construção ou demolição na Vitória durante o resto daquela gestão municipal.



“A Lei Orgânica permite tombamento, e a primeira pessoa a ter a obrigação de conhecê-la era o prefeito, depois os vereadores”, afirma a promotora Ana Luzia Santana.



“Se eu vislumbar a existência de irregularidades que apontem improbidade administrativa, se for configurado interesse pessoal para impedir que a lei tivesse sido aplicada, se houver indícios de que tenha havido má-fé, teremos apuração e inquérito”, disse ela, referindo-se à ausência de proteção na região.



“Nosso objetivo é proteger o bem coletivo”, frisou.



O que diz a lei



A Lei Orgânica que respalda o tombamento municipal trata da proteção do patrimônio nos seguintes artigos e incisos:


 

Título I – Do Município

Capítulo II – Da competência

 

Artigo 7º – ao Município do Salvador compete:

Inciso I – dispor sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;



Inciso XXVI – tombar bens, documentos, obras, locais de valor artístico e histórico, as paisagens naturais, bem como cultivar a tradição de festas populares e as de caráter cívico;

 

Artigo 8º – Compete ao Município, em comum com a União, o Estado e o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar:



Inciso IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens e edificações de valor histórico, artístico e cultural;



Inciso V – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as edificações, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos;

 

Título II – Da organização dos poderes municipais

 

Capítulo I – Do Poder Legislativo Seção I da Câmara Municipal



Artigo 21 – compete à Câmara:

Inciso II – com a sanção do prefeito, aprovar e deliberar especialmente sobre:

j) alteração da estrutura organizacional da administração municipal.

 

Capítulo II – do Poder Executivo Seção do prefeito



Artigo 52 – o Poder Executivo é exercido pelo prefeito, competindo-lhe:



Inciso XXV – promover tombamento dos bens do Município.



Entenda o caso



  • Ao arquivar o Processo nº 1.451-T-99, em 20 de maio de 2004, de tombamento do Corredor da Vitória, o Iphan, por meio de nota pública assinada por seu presidente, Antônio Arantes, recomendou que o Estado e o município promovessem a salvaguarda do patrimônio da Vitória.
  • Em 4 de junho do mesmo ano, foi formalizado o pedido para que o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural (Ipac) estivesse “atento para a demanda da sociedade local e, nesse sentido, desenvolvesse os estudos necessários” (Ofício nº107/04, assinado pelo presidente do Iphan, Antônio Arantes). 
  • Em resposta, o Estado, por meio do Ofício nº 360/2005, assinado pelo diretor do Ipac, Júlio Braga, esclareceu que não tombou a área pelas mesmas razões alegadas pelo Iphan – em síntese, pela falta de relevância arquitetônica. Saiba mais Os alvarás concedidos nas duas últimas semanas da administração Imbassahy:
  • Mansão Leonor Calmon – O alvará para construção da Mansão Leonor Calmon foi pedido pela primeira vez em 18 de junho de 2003 (Processo nº 25591/2003) e não pôde ser liberado por causa do tombamento nacional que tinha entrado em vigor dois dias antes. Depois do arquivamento do tombamento, em 1º de junho de 2004, o projeto sofreu um pedido de modificação (Processo nº 24485/2004) e finalmente, em 22 de dezembro de 2004 (nove dias antes do fim da administração municipal passada), o alvará foi liberado. 
  • Hotel Caramuru – A demolição do Hotel Caramuru, pertencente à Companhia de Seguros Aliança da Bahia, foi pedida em 18 de outubro de 2004 e deferida em 27 de dezembro de 2004 (quatro dias antes de terminar a gestão municipal passada). 
  • Edifício Mansão Phileto Sobrinho – O pedido de alvará para construção do Edifício Mansão Phileto Sobrinho, na Avenida Sete de Setembro, 2.410, com fachada lateral para a Aluízio de Carvalho, foi feito em 28 de junho de 2004 e deferido em 22 de dezembro 2004 (nove dias antes de a gestão municipal passada terminar).
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