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Concurso Público

Por [email protected] | Foto: Divulgação | Freepik

ACERVO DA COLUNA
Publicado domingo, 12 de maio de 2019 às 15:17 h | Autor: [email protected] | Foto: Divulgação | Freepik

Gravação de prova oral torna-se obrigatória para concursos

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Muitas organizadoras de concursos já fazem isso, o que facilita muito o trabalho dos seus profissionais na análise dos recursos
Muitas organizadoras de concursos já fazem isso, o que facilita muito o trabalho dos seus profissionais na análise dos recursos -

Conforme dito no texto anterior, hoje trataremos, entre outros temas, das provas orais, de aptidão física e práticas.

Agora é obrigatória a gravação da prova oral, tanto para facilitar a avaliação como para permitir que o candidato, caso queira, recorra de forma segura. Muitas organizadoras de concursos já fazem isso, o que facilita muito o trabalho dos seus profissionais na análise dos recursos, e evita injustiças como as que foram cometidas ao longo de décadas em nosso País. Registre-se também a obrigatoriedade da realização da prova oral em sessão pública, o que certamente evitará favorecimentos ou perseguições. A essa sessão, naturalmente, não poderão comparecer os candidatos que ainda não tiverem sido avaliados, a fim de se evitar vantagem na disputa. Seria conveniente que isto constasse do decreto.

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No caso das provas físicas, a novidade, também em parte já atendida por muitos editais, é a exigência de que sejam estabelecidos no ato de convocação do concurso o tipo de prova, as técnicas admitidas e o desempenho mínimo para classificação. Sempre houve editais que não traziam com clareza alguns desses critérios, o que originava questionamentos, inclusive pela via judicial, por vezes suspendendo o concurso para evitar danos ao direito do candidato sedizente prejudicado. A importância dessa regra é facilmente compreendida, mesmo quando há tratamento igualitário na aplicação da prova. Basta admitirmos que na hipótese de não haver clareza é muito provável que uma parcela dos candidatos, com melhor acesso à banca, terá informações privilegiadas, o que sequer pode ser tratado como vantagem indevida, já que qualquer candidato poderia obter a mesma informação.

Em situação análoga é colocada a prova prática, até pela natureza assemelhada à da prova física. Nesta se avalia o condicionamento, a resistência, a força, e naquela a habilidade do candidato, a perfeição da execução da tarefa e a produtividade. Tanto em relação a uma como a outra, considero importante que haja uma regra expressa dando a elas a natureza meramente eliminatória, e não classificatória, a fim de que prevaleça a importância destacada das provas de conhecimentos.

Depois de algumas medidas providenciais em relação às modalidades de prova acima mencionadas, incorre em retrocesso o decreto ao mencionar expressamente a possibilidade de o edital exigir que seja obtida uma determinada nota e, ao mesmo tempo, uma classificação mínima para a aprovação em determinada etapa. Assim, em exemplo extremo, porém factível, alguém com nota equivalente a 90% do aproveitamento em um concurso em que se exige nota mínima de 50% para aprovação, pode ser eliminado por não satisfazer o critério da classificação, o que não depende somente dele, mas também do rendimento dos concorrentes. Nenhum mal faz à administração a existência de candidatos aprovados para serem convocados apenas se for necessário. Essa regra apenas dificulta a gestão, pois se surgirem muitas vagas o órgão terá que realizar outro concurso, e enquanto isso o interesse público estará sendo prejudicado, quem sabe com a interrupção de algum serviço. Seguiremos no tema.

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