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Concurso Público

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ACERVO DA COLUNA
Publicado domingo, 16 de junho de 2019 às 13:33 h | Autor: [email protected]

Novo Decreto 9.739/19 e os concursos (11)

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Vamos agora finalizar esta longa série sobre o novo regramento dado aos concursos públicos e às contratações de novos servidores no âmbito do Poder Executivo Federal, analisando mais algumas disposições referentes aos editais.

Tornou-se obrigatória a menção ao ato ministerial que autorizou o concurso, bem na linha da centralização de poder que é a marca do decreto. Pretende-se evitar o risco de lançamento de concurso sem a prévia autorização do Ministério da Economia. Outro ponto que chama a atenção, entre os considerados essenciais ao edital, refere-se à obrigatoriedade de divulgação das disposições sobre o julgamento e a decisão quanto aos recursos interpostos por candidatos. Muitos editais atualmente são omissos quanto a isso, tratando apenas das obrigações impostas aos recorrentes.

Uma regra importantíssima trazida pelo decreto diz respeito ao momento da comprovação dos requisitos de escolaridade ou experiência. Está expressamente proibido exigir que os candidatos sejam obrigados a comprovar os requisitos no momento da inscrição, o que é muito comum em concursos públicos, e já gerou milhares de processos judiciais. Em razão disso, já existe a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, e o entendimento é o mesmo no Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, muitos gestores exigem o atendimento dos requisitos no momento da inscrição, como se estes fossem necessários para fazer a prova. É evidente que a condição é necessária para o exercício do cargo, o que não se dá no momento da prova. A Administração agia e age e assim para evitar ações judiciais propostas por candidatos aprovados antes da obtenção dos diplomas, ou antes de completar o tempo mínimo de experiência, quando exigido. O tiro sai pela culatra, pois muitos, impossibilitados de participar do certame, ajuízam ações para questionar a regra, o que resulta na farta jurisprudência que temos hoje. Além disso, acaba sendo questionado também o próprio mérito das exigências, pois os tribunais entendem que eles devem possuir “uma justificativa racional e necessária”, não devendo resultar de “mera discriminação fortuita”. A mencionada súmula diz que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Infelizmente o dispositivo do decreto abre espaço para o erro, quando ressalva que pode ser diferente caso haja previsão em legislação específica. É fácil compreender que tal previsão será derrubada na Justiça, mas o decreto não pode enfrentar a lei.

O decreto exige que haja autorização do Ministro da Economia para que o edital preveja a possibilidade de prorrogação do prazo de validade. Trata-se de regra infeliz e desnecessária, já que a prorrogação não é automática, ou seja, depende de um ato. Ademais, a simples prorrogação não gera o direito à convocação, caso não haja necessidade de contratação de servidores, mas se ele não for prorrogado e surgir a necessidade, às vezes imprevisível, a administração estará engessada, e terá que contratar sem concurso, mesmo havendo pessoas avaliadas e aprovadas, em condições de exercer o cargo.

Encerramos aqui esta série, mas seguimos à disposição para sanar eventuais dúvidas dos leitores.

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