O concurso para auditor fiscal da Bahia (2)
Seguiremos hoje com a análise do edital do concurso para provimento de cargos de Auditor Fiscal do Estado da Bahia. Se você não vai participar dessa disputa, ou não tem interesse por essa área, saiba que os pontos que abordo aqui se repetem em muitos outros editais. É sempre bom conhecer os absurdos de certos editais de concurso.
Alguns leitores enviaram perguntas, e aquelas cujas respostas interessam a outras pessoas responderei por aqui. O primeiro questionamento se refere ao fato de que, para um único cargo criado por lei, o edital fez uma divisão em três áreas, com provas separadas. O leitor questiona se “é correto que alguém com nota menor seja aprovado apenas por ter escolhido a área menos concorrida, enquanto que pessoas com nota maior ficarão de fora devido à concorrência da área escolhida”.
A pergunta é muito interessante. Numa interpretação superficial pode nos parecer de fato que o edital criou uma divisão sem respaldo na lei. Entendo, no entanto, que não há irregularidade, devido ao fato de que o conteúdo das provas é diferente em cada uma das áreas. Assim, se a administração pública pode fazer um concurso para cada área, com provas diferentes e concorrência independente, nada impede que ela reúna os 3 concursos no mesmo edital. É, na prática, o que ocorre. Equivocado seria, como vemos frequentemente, estabelecer a separação por região, o que é feito por mera comodidade dos administradores, e leva pessoas a se submeterem à mesma prova e passarem pela injustiça de alguém ser eliminado com nota 90, enquanto outras pessoas são convocadas com nota 70, numa escala até 100 pontos. Ou seja: a administração acaba admitindo pessoas menos preparadas, e reprovando quem escolheu mal o local da vaga. E nada impede que o servidor aprovado assim acabe sendo removido para o local onde o outro candidato foi reprovado com nota maior. Isso é injusto para o cidadão e fere o princípio constitucional da eficiência, prejudicando o interesse público.
Outra pergunta menciona uma observação que fiz na primeira parte, quando eu disse que compreendia o fato de algumas pessoas deixarem para fazer a inscrição no último dia, o que leva muitas delas a perderem o prazo, devido a imprevistos ou devido ao horário limite. Entendo que se o prazo é até o dia 5, o cidadão pode exercer esse direito até esse dia. Há diversas razões para isso, como por exemplo: a pessoa só soube do edital no último dia, ou não teve tempo antes, ou mesmo não teve o dinheiro para pagar a inscrição, ou só decidiu no último dia. Ou, ainda, o que é muito comum, só soube do concurso quando viu aquele tipo de matéria no jornal que chama a atenção para o encerramento do prazo, do tipo “inscrições até hoje”. Se algum problema ocorre no sistema de inscrições, é dever da administração prorrogar pelo menos por um dia, e não, como fazem as pessoas, culpar quem deixou para a última hora. Mesmo que o candidato não tenha uma justificativa, é direito dele se inscrever no último dia. A administração poderia ter marcado o final do prazo para o dia anterior, e não o fez. De qualquer maneira, sempre recomendo às pessoas que se inscrevam com a máxima antecedência possível em relação à data final, especialmente pelo risco de inconsistência no sistema, ou de surgimento de um imprevisto pessoal. É muito melhor exercer o direito do que apenas ter razão. Continuaremos no assunto.