O concurso para auditor fiscal da Bahia (3)
Continuando no tema, como anunciado, seguimos analisando o edital do concurso de auditor fiscal. Nota-se o interesse dos leitores em razão das perguntas que chegam. A maioria se refere a outros editais, e isso mostra que os problemas e dificuldades são sempre os mesmos, normalmente decorrentes do pouco caso demonstrado por alguns administradores em relação ao direito alheio, mas também da sanha pelo lucro. Ao final temos um bom exemplo.
Um leitor questiona, em referência ao que eu disse na primeira parte, sobre quem deveria arcar com os custos da realização dos concursos, já que o poder público não tem autorização legal para cobrar pela inscrição. É evidente que é a entidade pública integrada pelo órgão que está realizando a seleção, independentemente de estar fazendo isso diretamente, através de seus servidores, ou por meio da contratação de empresa especializada para organizar o certame ou algumas tarefas atinentes a ele. Para isso ela deve incluir no orçamento a previsão dos recursos necessários, o que pode ser feito através de emenda.
É fácil compreendermos que a situação atual, em que todos pagam calados, é uma anomalia que se generalizou e acabou por ser aceita como algo normal. Basta imaginarmos uma situação em que uma empresa privada resolva cobrar um pequeno valor pelo trabalho de analisar os currículos ou entrevistar os interessados em uma vaga de emprego. Certamente apareceriam interessados, muitos deles atraídos pela redução da concorrência, mas isso geraria uma reação imediata do Ministério Público, entre outras instituições. “É uma situação diferente”, dirão alguns. De fato, é muito diferente, já que a empresa privada contrata quem ela quiser, enquanto que o Estado faz concurso para cumprir uma regra constitucional que gera uma obrigação que é exclusivamente dele, e não do cidadão. É, portanto, muito mais grave cobrar a inscrição nos concursos públicos.
Também é fácil presumirmos que os primeiros concursos realizados no Brasil não tinham cobrança do que hoje as pessoas chamam, equivocadamente, de taxa de inscrição. Um estudante de Direito sabe que taxa é tributo, e deve ser instituída por lei.
A impressão que fica, quando são analisadas as regras deste edital, é que a participação no concurso é um favor concedido pela organizadora ou pelo Estado. Para obtê-lo é necessário pagar caro, mas se o pagamento for feito em duplicidade ou em valor acima do previsto (coisa que aparentemente o sistema de cobrança aceita), não haverá devolução. Se o sistema aceitar o pagamento após o prazo a inscrição não é validada, mas o dinheiro fica com a organizadora. Vamos trazer isso, em exemplo, para um mundo mais simples, para melhor compreendermos. Os ingressos para um evento serão vendidos até o dia 24 de março. No dia 25 o ponto de venda atende o interessado, que por erro paga um valor maior que o devido. O atendente fica com o seu dinheiro e o manda embora, informando que ele não tem direito ao ingresso, pois a compra deveria ter sido feita até o dia anterior. É exatamente isso que está dito no edital. O que se pode esperar de uma organizadora e de uma comissão de concurso caso haja violação a outro direito do inscrito? Eu não sei em que tempo essas pessoas vivem.