O novo Decreto 9.739/19 e os concursos (1)
Como não poderia deixar de ser, trataremos hoje do recente Decreto 9.739/2019, que trouxe diversas regras e procedimentos novos, no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, em relação à gestão de pessoal. É importantíssimo que todo concurseiro compreenda ao menos as principais disposições do novo normativo, inclusive para não sair por aí acreditando em notícias falsas, e o pior, disseminando-as, nestes tempos de fácil e rápida comunicação.
O decreto, em suas próprias palavras, estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG. Vamos resumir essa longa ementa em uma palavra: economia. É isso que o governo federal quer quando institui novos procedimentos para aproveitamento e utilização de recursos humanos disponíveis, e cria novas exigências para o ato de contratar. Nesse exercício, adota medidas importantes, em favor da eficiência na administração de recursos humanos, e por outro lado tropeça, pisoteando outros princípios constitucionais também importantes.
A iniciativa de realização de concurso público quase sempre é do órgão que receberá novos servidores. Não é comum que órgãos superiores ou fora da hierarquia percebam a necessidade de determinado setor e proponham a contratação de pessoal. E em todos os casos é necessário, como também acontece nos Estados, que haja a necessidade de autorização do órgão central de pessoal ou outro com essa atribuição legalmente estabelecida.
O novo modelo dificulta a formalização do pedido de autorização para a realização de concursos públicos pelos órgãos e entidades federais, e certamente desestimulará a iniciativa, justamente porque muitos órgãos, quando estiverem providenciando as informações agora exigidas, perceberão que existem outras soluções para suprimento da carência de pessoal, ou irão antever o indeferimento do pedido.
Exemplificativamente, agora se exige a definição do perfil dos candidatos, a descrição do processo de trabalho a ser desempenhado, o impacto da contratação na atividade fim do órgão, além de dados numéricos, relativos aos cinco anos anteriores, sobre cessão de servidores, ingressos, desligamentos, aposentadorias, e, em relação a estas, a estimativa para os próximos cinco anos.
Outras exigências relevantes se referem a descrever o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital, que se propõe a priorizar a oferta de serviços ao cidadão através de meios eletrônicos, reduzindo o emprego de material humano. Também estimulam a ampliação da contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados, e, de forma destacada, a utilização da terceirização como forma de contratação. Neste último ponto nota-se um descuido, herdado do governo anterior, com o princípio constitucional que impõe a contratação por concurso público.
Na continuação analisaremos outros pontos do decreto e sanaremos as dúvidas que venham a surgir.
*Waldir Santos | Advogado da União, palestrante e autor de livros sobre métodos de estudos para concursos