Menu
Pesquisa
Pesquisa
Busca interna do iBahia
HOME > colunistas > CONCURSO PÚBLICO
COLUNA

Concurso Público

Por waldir@waldirsantos,com.ber

ACERVO DA COLUNA
Publicado domingo, 26 de maio de 2019 às 13:38 h | Autor: waldir@waldirsantos,com.ber

O novo Decreto 9.739/19 e os concursos (8)

Ouvir Compartilhar no Whatsapp Compartilhar no Facebook Compartilhar no X Compartilhar no Email

No texto de hoje retomaremos o tema a partir da avaliação psicológica, cujas novas regras ainda não analisamos integralmente. Já falamos da necessidade de previsão legal e do momento, no cronograma dos concursos, em que tal avaliação deve ser feita, assim como da obrigatoriedade do detalhamento de critérios, de acordo com as peculiaridades do cargo.

O decreto tenta retirar a subjetividade da avaliação psicológica, exigindo o uso de instrumentos que garantam a objetividade e a padronização da aferição das condições dos candidatos. Da mesma forma, a regra impõe que o resultado consista apenas em atestar a aptidão ou não do candidato, não deixando margem para pontuações variadas ou quantificação de desempenho.

Está garantido o acesso a toda a documentação alusiva à avaliação, pretendendo ou não o candidato recorrer do resultado, o que configura uma excelente garantia para o cidadão. O decreto pecou, no entanto, em se limitar a dizer que os prazos para recurso serão estabelecidos no edital, o que aliás é óbvio, quando poderia estabelecer prazos mínimos. São muito frequentes abusos da administração, com a fixação de prazos extremamente curtos, em que o interessado não tem condições sequer de localizar e contratar especialistas nessa área tão específica do conhecimento humano. Também está previsto que se ficar comprovado que a documentação é insuficiente para uma avaliação adequada, deverá ocorrer a anulação do exame, que será refeito por outro profissional.

Outra medida importante é a de proibir a participação dos mesmos avaliadores no julgamento dos recursos. Há uma tendência natural no ser humano em pretender manter o primeiro julgamento, e, ao se permitir a análise do recurso para quem já julgou a mesma situação, isso acabaria na prática por suprimir uma instância. É elogiável esse dispositivo do decreto, e objetiva evitar uma conduta muito comum nas empresas organizadoras de concursos.

O decreto faz uma menção desnecessária ao valor cobrado pela inscrição, e chama a atenção para as hipóteses de gratuidade previstas no Decreto 6.593/2008, deixando, no entanto, de mencionar a gratuidade prevista na recente Lei 13.656/2018, alusiva a quem é doador de medula óssea. Aliás, seria uma boa oportunidade de regulamentar a mencionada lei, afastando a interpretação equivocada de que só obtém a gratuidade quem efetivamente doa, e não quem apenas se cadastra como doador, como é o objetivo da norma. As organizadoras estão interpretando da forma mais lucrativa, esvaziando as finalidades de uma lei que salvaria muitas vidas.

Como já afirmei algumas vezes, não há razão para que a administração pública transfira o custeio dos concursos para os candidatos. E a lógica é muito simples: ninguém é obrigado a participar de concursos, mas o poder público é obrigado a realizá-lo, daí por que o ônus deve ser dele. Para perceber o absurdo, basta que se imagine uma empresa privada cobrando, dos candidatos a uma vaga de emprego, pela análise de currículo ou outro meio de seleção. Pois é: a conduta da administração é bem mais grave.

Compartilhe essa notícia com seus amigos

Compartilhar no Email Compartilhar no X Compartilhar no Facebook Compartilhar no Whatsapp

Assine a newsletter e receba conteúdos da coluna O Carrasco