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Conjuntura Política

Por *Cláudio André de Souza

ACERVO DA COLUNA
Publicado segunda-feira, 25 de março de 2024 às 7:00 h | Autor:

A PEC da Reeleição e a ALBA

O artigo 57 da CF/88 veda a reeleição sucessiva

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Vale lembrar que em 2017 a reeleição na ALBA entre legislaturas diferentes foi vedada
Vale lembrar que em 2017 a reeleição na ALBA entre legislaturas diferentes foi vedada -

Na terça-feira, 19, os deputados estaduais aprovaram a “PEC da Reeleição (172/23)”. Trata-se de uma decisão que carece de maiores explicações institucionais, em especial, pelo fato de envolver uma nova interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as reeleições dos chefes do Poder Legislativo subnacional. Vale lembrar que em 2017 a reeleição na ALBA entre legislaturas diferentes foi vedada e levava em consideração o princípio do pluralismo político e a necessidade de alternância do poder, ou seja, buscava evitar a longa permanência de um único parlamentar no comando da Casa, algo que aconteceu com o ex-deputado Marcelo Nilo (Republicanos), que presidiu a Alba por dez anos consecutivos.

Acontece que o artigo 57 da CF/88 veda a reeleição sucessiva, sendo que a ADI 6524 revisou a questão da reeleição do parlamento federal e a sua aplicabilidade, por tabela, nos parlamentos subnacionais. Por se tratar de assunto interna corporis, as Constituições estaduais precisavam adaptar-se ao novo regramento diante do entendimento de que é permitida uma única recondução, isto é, ter dois mandatos consecutivos, seguindo, portanto, a mesma lógica dos cargos para chefes do Poder Executivo.

Com essa jurisprudência, o STF precisou debater a modulação dos efeitos temporais desta decisão diante de uma profusão de questionamentos presentes em diversas ADIs nos últimos anos que foram parar na Suprema Corte. Para fins de inelegibilidade, as composições eleitas nos parlamentos antes de 7 de janeiro de 2021 não contam para a nova jurisprudência. Isso quer dizer que após esta data qualquer parlamentar ainda pode vencer duas eleições.

A tese consolidada pelo STF é a de que há um limite claro de apenas uma reeleição, o que independe de os mandados consecutivos se referirem à mesma legislatura e que a vedação à reeleição ou recondução se aplica somente para o mesmo cargo da mesa diretora. Qual brecha permitiria o deputado estadual Adolfo Menezes (PSD) concorrer legalmente a um terceiro mandato na ALBA, sendo que foi eleito pela primeira vez para o biênio 2021-2023 e reconduzido para o biênio 2023-2025? A priori, a tese de um terceiro mandato é controversa? É uma afronta ao STF?

Para além do debate legal, o princípio norteador da democracia é o pluralismo, o que veda algum tipo de legitimidade ilimitada das lideranças terem um salvo conduto em torno de reeleições sucessivas. A aprovação desta lei implode silenciosamente a própria dinâmica interna de poder no PSD, o maior partido da Bahia. Quanto mais uma liderança ocupa um espaço de poder sem limites, aumenta-se a fila de insatisfeitos com a baixa capacidade de ascensão das suas carreiras políticas em nível estadual. De que forma isso afetará o partido em um ano eleitoral?

*Professor Adjunto de Ciência Política da UNILAB e pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais (UFRB) - [email protected]

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