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ALTA DOS JUROS

Bancos vão “pagar” pelo Simples Nacional, define governo

Medidas adotadas aumentarão o custo do crédito, alertam especialistas e Febraban

Por João Guerra

29/04/2022 - 18:50 h
O Relp visa permitir o pagamento de débitos tributários de empresas do Simples Nacional que sofreram os impactos financeiros da COVID-19
O Relp visa permitir o pagamento de débitos tributários de empresas do Simples Nacional que sofreram os impactos financeiros da COVID-19 -

O Governo Federal encontrou uma forma de custear o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022. De acordo com a Medida Provisória (MP) N.º 1.115, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, na noite da quinta-feira, 28, a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) passou de 20% para 21% para os bancos. Da mesma forma, a alíquota da CSLL para as instituições financeiras não-bancárias sobe de 15% para 16%.

O aumento da tributação entrará em vigor a partir de 1º de agosto deste ano. O prazo é necessário porque o aumento da carga tributária precisa obedecer ao princípio de 90 (noventa) dias para começar a valer. A carga tributária mais alta valerá até 31 de dezembro de 2022.

A partir dessa definição, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29, a Instrução Normativa RFB nº 2.078, que regulamenta o Relp, regulamentação que os contribuintes estavam à espera da liberação da adesão desde o dia 22 de março, quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou uma resolução que estabelecia regras para o programa. Desde então, a Receita Federal não havia liberado o acesso ao parcelamento, porque o Executivo teria que apresentar uma compensação financeira para viabilizar o programa.

O programa visa permitir o pagamento de débitos tributários de empresas do Simples Nacional que sofreram os impactos financeiros da COVID-19, o que, de acordo com a advogada tributarista Letícia Tourinho Dantas, é uma ótima medida, contudo, ela ressalta que não há mágica, o governo precisa manter o equilíbrio de suas contas em razão da renúncia fiscal, e ao onerar bancos e outras instituições financeiras, há impacto nas taxas de juros no crédito para os consumidores.

“Instituições afetadas repassarão o custo aos contratantes de produtos financeiros, quer sejam pessoas físicas, quer sejam pessoas jurídicas, inclusas nessa hipótese as empresas do Simples Nacional. E este repasse do aumento em 1% da alíquota da CSLL impactará diretamente o crédito que já está sofrendo com o aumento da taxa de juros, pressionando, ainda mais a inflação, além de aumentar o risco de inadimplência”, alertou.

Mesmo alerta já feito pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), assim que a edição extra do Diário Oficial da União (DOU) foi publicada na noite da quinta, a entidade se manifestou dando a entender que o consumidor é quem pagará a conta. “Se adotada, a medida irá aumentar o custo do crédito num momento de alta de juros”.

Além disso, destaca também a advogada tributarista Letícia Tourinho Dantas, como uma política tributária como essa adotada tem relação direta com o dia a dia da população.

“O Relp vem como forma de regularizar o passado, mas traz como impacto este repasse, aumentando o custo do crédito e, também, os riscos de inadimplência para o futuro. Esse é um bom exemplo de como políticas tributárias, quaisquer que sejam, possuem impacto direto na sociedade”, explica a especialista.

Adesão ao Relp

A Receita Federal e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preveem que mais de 400 mil empresas deverão aderir ao Relp pela Receita, num montante de débitos estimado em R$ 8 bilhões. Já pelo lado da PGFN, cerca de 256 mil empresas, em negociações que devem atingir R$ 16,2 bilhões.

A Lei Complementar 193, que regulamenta o programa foi promulgada no dia 18 de março. A medida permite que os pequenos negócios, Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional refinanciem débitos desse sistema de tributação inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

O objetivo é auxiliar negócios de pequeno porte afetados pela pandemia de covid-19. Com o programa, as micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional poderão parcelar a dívida em até 188 meses (15 anos e oito meses). Desse total, as empresas pagarão uma entrada parcelada em até oito vezes mais 180 prestações.

O prazo para adesão ao Relp foi prorrogado de 29 de abril para o último dia útil de maio de 2022, 31. A necessidade de adequação do calendário se deu pela necessidade de definição da fonte de compensação, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O que foi feito na noite da quinta-feira, 28, com a Medida Provisória (MP) N.º 1.115.

Podem realizar a adesão ao programa, as micro e pequenas empresas, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), estando ou não atualmente no Simples Nacional. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.

Como aderir

Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de "Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)", conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples.

Durante a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada.

Pagamento Relp

O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020, calculado em relação a 2019. Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

Modalidades

Quem teve a receita bruta reduzida em:

80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.

60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.

45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.

30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.

15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.

Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

Atenção! O saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195, I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

Como pagar as parcelas?

O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:

do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;

da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;

da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e

a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.

As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50 para MEI.

A cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

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Tags:

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