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OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA

STJD suspende oito jogadores preventivamente por 30 dias

O julgamento do pedido foi feito por Otávio Noronha, presidente da entidade

Da Redação

Por Da Redação

16/05/2023 - 20:47 h
Otávio Noronha é o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva
Otávio Noronha é o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva -

Otávio Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, determinou a suspensão preventiva de oito jogadores denunciados na Operação Penalidade Máxima II, do Ministério Público de Goiás. Até a decisão, não havia nenhum impedimento para que os atletas atuassem nos clubes. As informações são do site ge.globo.

Eduardo Bauermann, do Santos, Onitlasi Junior Moraes Rodrigues (“Moraes”), do Aparecidense/GO, ex-Juventude, Gabriel Ferreira Neris, o Gabriel Tota, do Ypiranga-RS, ex-Juventude, Jonathan Doin, que se apresenta como Paulo Miranda, hoje no Náutico e ex-jogador do Juventude e Igor Aquino da Silva (Igor Cariús), do Sport, ex-jogador do Cuiabá.

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Caso sejam condenados, os denunciados seriam penalizados com multa de R$ 100 a R$ 100 mil e suspensão até 720 dias. Se forem reincidentes, a punição seria de banimento do futebol. As penas são previstas nos artigos 243 e 243-A. ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

"Decisão

No bojo da Denúncia ora recebida, a Procuradoria de Justiça Desportiva, com fundamento no art. 35 do CBJD, pugnou pelo deferimento de suspensão preventiva até a data do julgamento dos denunciados:

(i) ONITLASI JUNIOR MORAES;

(ii) GABRIEL FERREIRA NERIS;

(iii) JONATHAN DOIN;

(iv) IGOR AQUINO DA SILVA;

(v) MATHEUS PHILLIPE COUTINHO GOMES;

(vi) FERNANDO JOSÉ DA CUNHA NETO;

(vii) KEVIN LOMONÁCO;

(viii) EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS BAUERMANN.

A inicial acusatória é peça processual de inquestionável fôlego, tendo pormenorizado com esmero e precisão as condutas imputadas a cada um dos acusados, de forma individualizada; estando todos o fatos lançados, arrimados em provas, que serão ainda submetidas ao crivo do contraditório, mas que no mínimo, indiciam desde logo, em juízo de delibação prévia, a materialidade e a autoria das infrações gravíssimas que estão inquinadas.

As violações, os prejuízos ao desporto, e suas repercussões, são graves o suficiente para justificar a medida excepcional de suspensão preventiva dos Denunciados, mas não na forma requerida pela Procuradoria, à mingua de arrimo legal.

Com efeito, a legislação não permite que a suspensão preventiva perdure até o julgamento da denúncia, devendo obrigatoriamente ficar limitada a 30 dias.

Diante do exposto, defiro a suspensão preventiva dos Denunciados pelo prazo de 30 dias.

Distribua-se a denúncia que deve ser processada com urgência e prioridade, em vista da medida cautelar deferida.

Intime-se."

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