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CADERNO IMOBILIÁRIO

Transação de até R$ 440 mil fica isenta de imposto de renda

Por Gilson Jorge

02/09/2017 - 10:06 h

O advogado Milton Mendes explica que há duas regras para pagamento de imposto de renda sobre o imóvel. A lei 9.250, de 1995, estabelece isenção quando o bem vale até R$ 440 mil e é a única propriedade do titular. E ele não pode ter efetuado outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos.

A lei 11.196, de 2005, estabelece isenção para a soma de dinheiro que for aplicada na compra de um imóvel. O que sobrar é tributado.

Se o vendedor do imóvel comprar outro apartamento no mesmo valor dentro de seis meses, ele fica isento do imposto porque não se caracteriza aumento de patrimônio.

O artigo 2 da lei diz: ”Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no país”. Mas se uma pessoa vende por R$ 600 mil um imóvel que tinha sido comprado, por exemplo, por R$ 500 mil, e não compra outro imóvel do mesmo valor, recolhe 15% de Imposto de Renda sobre os R$ 100 mil que ganhou. Caso o ganho de capital seja superior a R$ 5 milhões, a alíquota do imposto é progressiva entre 17,5% e 22,5%.

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