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OPINIÃO

Editorial - Cerco ao racismo

Crime de injúria racial agora está equiparado ao de racismo

Por Da Redação

13/01/2023 - 0:30 h
Alta relevância desta medida é tornar a infração inafiançável, ou seja, o autor flagrado não pode mais responder em liberdade
Alta relevância desta medida é tornar a infração inafiançável, ou seja, o autor flagrado não pode mais responder em liberdade -

Quem habituou-se a depreciar uma concidadã ou concidadão, por juízo de valor da cor da pele ou aparência de etnia, seja branco, preto, indígena, pardo, amarelo ou qualquer outra, terá de reeducar-se rapidamente se não quiser ir preso.

O ex-chefe de Estado viajou sem sancionar o projeto de lei 4.5676/2021, deixando a oportunidade histórica para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva: crime de injúria racial agora está equiparado ao de racismo.

A partir da benfazeja iniciativa, nesta terceira gestão por voto direto do atual portador da faixa, o Código Penal reforçou o cerco jurídico aos racistas, considerando o ato repugnante como ofensivo à coletividade brasileira.

A alta relevância desta medida é tornar a infração inafiançável, ou seja, o autor flagrado não pode mais responder em liberdade, pagando algum valor arbitrado pelo delegado de polícia, evitando-se assim a monetarização da normativa.

Também se pode registrar como de maior valia o fato de tornar “imprescritível” a ação criminosa: não importa quando ocorreu o delito, a notícia-crime será acatada e o réu terá menos área de manobra a fim de escapar.

Ainda um terceiro e não menos importante efeito da mutação legislativa é driblar o advogado esperto, pois até o jamegão do ex-metalúrgico, ocorrido quarta-feira, dia 11, o artifício de sagazes operadores de direito visava persuasão falaciosa.

A pessoa mal-educada para o convívio insultava outra ou a rejeitava, em algum ato baseado na epiderme, mas seu defensor encontrava um jeito de desqualificar o ilícito, encontrando, desta maneira, um meio de evitar a merecida punição.

O período de reclusão previsto para a pena era de um a três anos mais multa, ampliada com a mudança, estendendo-se ao máximo de cinco anos, com a possibilidade de dobra se houver cúmplices.

A diretriz alcança também a defesa à liberdade religiosa, condição necessária do Estado laico, com o objetivo de inibir práticas violentas, interdição de culto ou afronta a comportamento agnóstico e politeísta.

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