ELEIÇÕES 2022
Instituições divulgam nota para coibir assédio eleitoral em SP
DPU, MPT, MPF e DPE alertam para as consequências de condutas abusivas para coagir o trabalhador

Quatro instituições divulgaram nesta terça-feira, 18, uma nota conjunta para a sociedade com o objetivo de alertar para a proibição da prática de assédio eleitoral por parte das empresas. O documento foi assinado pela Defensoria Pública da União, por meio da Defensoria Regional de Direitos Humanos em São Paulo, o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Eleitoral e o Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
O documento afirma que “o poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício do voto”. Ainda de acordo com a nota, a Constituição Federal garante a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política, protegendo o livre exercício da cidadania por meio do voto direto e secreto, o que assegura a liberdade de escolha de candidatos ou candidatas, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas.
Além de violar a Carta Constitucional, o assédio eleitoral, exercido por meio de “pressão ou de impedimento da fruição de direitos”, também pode, constituir crime previsto nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), com pena de reclusão de até 4 anos e multa. A prática de impedimento ou embaraço ao sufrágio também é tipificada como crime pelo Código Eleitoral (artigo 297), com pena de detenção de 6 meses e multa.
As instituições também citam a Resolução nº 23.610/19, do Tribunal Superior Eleitoral, que “proíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares”, vedando a exposição de propaganda eleitoral em empresas e órgãos públicos, inclusive camisetas que fazem referência a determinado candidato ou candidata.
“O voto, expressão da cidadania e exercício da democracia, é livre e secreto, traduzindo o direito fundamental de liberdade de consciência e de orientação política do cidadão trabalhador. Nesse contexto, as instituições signatárias ressaltam que, além de crime, as condutas acima citadas configuram prática de assédio eleitoral, ensejando a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista e penal eleitoral, reafirmando o compromisso de garantir que todas as denúncias de assédio eleitoral serão devidamente apuradas e encaminhadas às autoridades competentes para providências imediatas”, conclui a nota conjunta.
Assinaram o documento, o defensor regional de Direitos Humanos da DPU/SP, Guillermo Rojas de Cerqueira César, o procurador-chefe do MPT na 15ª Região, Dimas Moreira da Silva, a coordenadora regional da Coordigualdade (Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho) na 15ª Região, Danielle Olivares Corrêa, a procuradora regional eleitoral da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo, Paula Bajer, e as defensoras do Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos da DPE/SP, Cecília Nascimento Ferreira e Surrailly Fernandes Youssef.
Assédio Eleitoral
O assédio eleitoral consiste em uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, com promessas de vantagens ou ameaças de prejuízos na relação de trabalho caso determinado candidato ou candidata vença ou perca as eleições.
Observatório da DPU
No mês de setembro, a Defensoria Pública da União (DPU) instituiu o Observatório de Monitoramento e Combate à Violência Política. Com a iniciativa, que funcionará até o fim das eleições de 2022, a DPU abriu um canal para que o público denuncie atos de violência política durante o pleito deste ano.
As denúncias devem ser enviadas para o e-mail: [email protected]. A ideia é facilitar o acesso das vítimas à orientação jurídica, assim como à adoção de medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.
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