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16/08/2022 às 10:32 • Atualizada em 22/08/2022 às 11:27 - há XX semanas | Autor: Da Redação

GUIA DO ELEITOR

Propaganda eleitoral começa nesta terça-feira; Conheça as regras

Tanto partido quanto candidatos vão ter 46 dias para ações como pedido de votos e realização de comícios

Imagem ilustrativa da imagem Propaganda eleitoral começa nesta terça-feira; Conheça as regras
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O prazo de período eleitoral inicia a partir desta terça-feira (16). Por consequência, os candidatos podem, até outubro, por exemplo solicitar votos, realizar comícios e formular propaganda na internet.

Somente no primeiro turno, cerca de 46 dias serão dispostos na campanha. Antes de mais nada, as ações finalizam em 1° de outubro, um dia antes do encerramento da votação.

Caso exista turno final, a votação está prevista para acontecer em 30 de outubro. Neste quadro, a propaganda eleitoral para essa etapa vai ser possibilitada no período de 3 a 29 de outubro.

Em 2022, os pleitos de presidente e vice-presidente da República estão em disputa. Governador e vice, assim como senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital também serão inseridos.

Regras para propaganda eleitoral

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a veiculação da propaganda deve ser englobada pelas regras estabelecidas. Em função da norma, existem condutas vedadas a candidatos, partidos e eleitores. Para isso, há a possibilidade de multas ou até mesmo cassação do mandato de candidatos eleitos caso não haja cumprimento.

As atuais regras compreendem a circulação de conteúdo “gravemente descontextualizado” com a proposta de beneficiar um candidato, influenciar as eleições e atingir a integridade dos processos de votação, apuração e totalização de votos.

Por causa disso, os conteúdos inseridos nesses casos vão poder ser retirados, e a Justiça Eleitoral poderá decretar a inauguração de apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso inválido dos meios de comunicação do responsável pelo material.

O que os candidatos podem fazer?

> É permitido a manifestação de pensamento do eleitor por meio da internet (sem ofensas à honra ou a imagem de candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias);

> A lei possibilita a propaganda eleitoral em blogs ou páginas de internet ou redes sociais dos candidatos, partidos políticos, coligações ou federações;

> A resolução torna possível o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastraram voluntariamente para recebê-las (os emissores precisam ser identificados, assim como cumprirem as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

> Candidato pode impulsionar propaganda paga na internet.

O que os candidatos não podem fazer?

> É proibido veicular qualquer propaganda eleitoral paga na internet (com exceção do impulsionamento de conteúdo);

> É proibida a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que realizem publicações de cunho político-eleitoral em páginas na internet ou redes sociais;

> É proibida a veiculação de fatos inverídicos ou descontextualizado que acometa a integridade do processo eleitoral;

> Propagandas por meio de telemarketing e o disparo em massa de conteúdo eleitoral através de mensagens de texto, sem a permissão prévia do destinatário são vetadas;

> A norma rejeita a realização de showmício, presencial ou via internet, para ascensão de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de influenciar o comício e reunião eleitoral;

> É inválido a propaganda eleitoral através de elementos;

> Candidato, na imprensa, não poderá divulgar opinião favorável a ele mesmo, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.

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