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ELEIÇÕES 2024

Candidatura de Niltinho segue indefinida

Decisão de extinção de punibilidade não caberia ao TRE e sim ao TRF da 1ª Região

Por Da Redação

29/08/2022 - 20:19 h | Atualizada em 29/08/2022 - 20:49
Sede do Ministério Público Federal
Sede do Ministério Público Federal -

O deputado estadual Niltinho (PP) teve seu pedido de registro de candidatura impugnado pelo Procurador Regional Eleitoral, Fernando Tulio da Silva, do MPE. Em sua petição inicial, a Procuradoria alega que o candidato foi condenado por crime tributário e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, o que atrairia a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “e”, 1, da Lei Complementar n.º 64/90.

Na contestação apresentada no último domingo, 28, a defesa subscrita pelos advogados Frederico Matos e Michel Soares Reis, argumenta que a condenação por crimes contra a ordem tributária não gera inelegibilidade por não se tratar de crimes contra a Administração Pública.

Para os advogados, ainda que fosse possível enquadrar os ilícitos fiscais na alínea “e” da Lei das Inelegibilidades, Niltinho estaria salvo, pois teria quitado todos os débitos que deram origem à denuncia criminal e sua posterior condenação, no último dia 26/08.

A TARDE teve acesso aos dois comprovantes de pagamentos e agendamentos realizados via Banco do Brasil, que somam um montante de R$ 1.365.298,19 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), efetivados por Salvador C A Eireli e por Lotus C A R S Eireli.

Divergências entre os valores apurados e os supostamente quitados.

Da análise entre os DARFs que foram juntados com a defesa do candidato, não existiram divergências entre valores neles constantes e os seus respectivos comprovantes depagamentos. Entretanto, de acordo com o que está colacionado na peça de contestação, essa premissa não segue a mesma lógica. No primeiro documento transcrito na petição, enquanto a planilha da Receita Federal informa um débito com desconto de R$ 1.099.147,71 (um milhão, noventa e nove mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), o comprovante de pagamento feito pela Lotus C A R S Eireli foi de R$ 1.095.664,74 (um milhão, noventa e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), resultando numa diferença a menor de R$ 3.482,97 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos).

Com relação ao segundo documento, enquanto a planilha da Receita Federal colacionada na petição informa um débito com desconto de R$ 270.522,97 (duzentos e setenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), o comprovante de pagamento realizado pela Salvador C A Eireli foi de R$ 269.633,45 (duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), resultando numa diferença, também a menor, de R$ 889,22 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos).

TSE entende que extinção de punibilidade afasta inelegibilidade, mas atribuição é da Justiça Criminal e não da Justiça Eleitoral.

A defesa alega que o deputado teria quitado no dia 26 de agosto todos os tributos que deram ensejo à condenação. Apesar da divergência entre os valores supostamente devidos e os efetivamente pagos, não se pode concluir que os montantes batem com aqueles que constam do processo criminal no qual o parlamentar foi condenado. Segundo uma jurisprudência apresentada na contestação, o Tribunal Superior Eleitoral teria flexibilizado o entendimento anterior da Corte para aceitar a tese na qual a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo afasta a inelegibilidade, entretanto, desde que a Justiça Criminal reconheça, ela própria, a tal extinção da punibilidade, algo que não compete à Justiça Eleitoral.

A TARDE ouviu o advogado Bruno Maia, que fez o seguinte comentário acerca desse precedente do então ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto: “[O] julgado do TSE, mais precisamente do ministro Tarcísio, tombado sob o nº 0600098 19.2020.6.06.0014 e proveniente de Lavras da Mangabeira, no Ceará, deixa claro que a extinção da punibilidade, quando reconhecida pelo juízo criminal competente, autoriza que a Justiça Eleitoral defira o registro de candidatura. Não há espaço para a Justiça Eleitoral, fazendo as vezes da justiça criminal, aferir se efetivamente houve a extinção da punibilidade, principalmente - e até porque - podem existir divergências de valores entre efetivamente devidos e os efetivamente pagos. A extinção da punibilidade é um fenômeno sério e não pode ser tratado da noite para o dia, sob pena de banalização. É preciso uma análise criteriosa da Justiça Federal competente no caso. Se um candidato deixa tudo pra cima da hora, não pode cobrar essa responsabilidade do Eleitoral, sobretudo em processo de registro, que tem celeridade evidente. Somente o juízo criminal competente, como frisado no voto do ministro Tarcísio, pode dizer se a alegada extinção da punibilidade do candidato ocorreu, se houve pagamento de todos os tributos, multas e juros. A Justiça Eleitoral, no meu modesto entender, não pode afirmar se a pena da Justiça Federal está extinta”.

Advogado também analisou pedido de diligência junto à Receita Federal.

Na contestação do deputado impugnado pelo Procurador Regional Eleitoral da Bahia, a defesa pede que, em não sendo acolhida a documentação apresentada, no caso, os comprovantes de pagamentos realizados por terceiros no dia 26 de agosto, a relatora Zandra Anunciação Alvarez Parada proceda com a realização de diligências junto à Receita Federal.

Para o advogado Bruno Maia, como a extinção da punibilidade somente pode ser declarada pela Justiça Criminal, a expedição de ofício ao Fisco é algo incabível. “É dever do impugnado – e nunca do TRE ou da Receita Federal – apresentar decisão judicial reconhecendo a extinção da punibilidade, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido de registro indeferido, já que o ônus da prova é de quem alega. E como foi o candidato que alegou ter a pena criminal supostamente extinta, cabe a ele a prova do alegado”, ressaltou Maia.

Na documentação a qual A TARDE teve acesso, a reportagem percebeu que os advogados que pedem a realização de diligências no registro do deputado Niltinho são os mesmos que no caso da pré-candidata a vice-governadora Ana Coelho, CEO do Grupo Aratu, pediram que a impugnação fosse julgada sem diligências, o que se mostra de certo modo algo contraditório.

Apesar da decisão inicial ficar a cargo da relatora dos registros de candidatura, em ambos os casos, da desembargadora Zandra Parada, a palavra final acerca da necessidade de diligências caberá ao plenário do TRE, depois de ouvido o Ministério Público, como fiscal da lei.

ACM Neto, Ana Coelho  e Niltinho
ACM Neto, Ana Coelho e Niltinho | Foto: Reprodução

Polêmica em ação que pediu suspensão de pesquisa Atlas/Atarde.

Depois que o advogado Michel Reis apresentou petição em nome da Coligação “Pra Mudar a Bahia”, ligada ao candidato ACM Neto, alegando, sem qualquer prova, que o jornal A TARDE teria descumprido uma liminar que havia ordenado a suspensão da divulgação da pesquisa realizada pela empresa AtlasIntel, o mesmo foi rebatido duramente no ambiente jurídico próprio e sua atuação perante a Justiça Eleitoral passou a ser melhor observada a fim de evitar que novas tentativas de induzir julgadores a erro ocorressem.

Foi a partir dessa observação mais detida que A TARDE percebeu posicionamentos no mínimo contraditórios nas defesas de Ana Coelho e Niltinho, candidatos a vice-governadora e deputado estadual, respectivamente. No caso da infundada alegação de que uma instituição com 110 anos de compromisso com a Bahia e com a imprensa baiana teria desafiado a ordem judicial do TRE, ficou comprovado no processo que A TARDE sequer tinha conhecimento da ação quando efetivou a divulgação do resultado da pesquisa Atlas, afastando-se o descabido fundamento de suposto crime de desobediência.

Ainda nessa representação ajuizada pela Coligação “Pra Mudar a Bahia”, de ACM Neto, o próprio Ministério Público Eleitoral chegou a apresentar parecer pela regularidade da pesquisa feita em parceria de A TARDE com a AtlasIntel, devendo o mérito ser julgado nas próximas sessões da Corte Eleitoral, que já validou na semana passada a segunda rodada dos levantamentos feitos pela AtlasIntel, instituto com experiência e expertise comprovadas nas eleições presidenciais de 2020 nos Estados Unidos, em 2019 na eleição do presidente da Argentina, onde também teve bom desempenho nas eleições legislativas de 2021, além dos pleitos presidenciais do Chile (2020) e Colômbia (2022)

No Brasil, o instituto mostrou a eficiência de sua metodologia nas eleições municipais de 2020, enquanto o Datafolha dava 10 pontos de vantagem de Bruno Covas (PSDB) sobre Guilherme Boulos (PSOL), o AtlasIntel cravava 18% de diferença, um ponto a menos que o verificado quando da apuração das urnas. Mesma situação foi verificada em Boa Vista (RR) e Porto Alegre (RS) onde, segundo Andrei Roman, CEO da Atlas, o voto bolsonarista foi subestimado e os demais institutos “erraram bastante”.

Pagamentos feitos para Niltinho devem ser explicados.

Ainda conforme documentos juntados pelo deputado Niltinho para tentar obter junto ao TRE o reconhecimento da extinção da sua punibilidade, verificou-se que os dois comprovantes de pagamentos foram gerados pelas empresas Lotus C A R S Eireli e Salvador C A Eireli, pessoas jurídicas que, em princípio, não são de propriedade do candidato.

Como não foi possível obter maiores informações sobre tais empresas, a edição da reportagem foi fechada e A TARDE se encontra à disposição da assessoria do candidato e das empresas mencionadas para prestar esclarecimentos antes de nova matéria jornalística acerca da relação entre as aludidas empresas e o deputado estadual do Progressistas, bem como da divergência entre os valores efetivamente pagos e aqueles contidos nas planilhas da Receita Federal apresentadas na contestação que consta do processo eleitoral.

Todos os dados e documentos citados são públicos e estão disponíveis nos processos eletrônicos que estão tramitando na Justiça Eleitoral sob o n.º 0602080-69.2022.6.05.0000 e n.º 0601145-29.6.05.0000, de Niltinho e Ana Coelho, respectivamente.

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