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03/05/2024 às 0:00 - há XX semanas | Autor: *Marcelo Lagrota

AMAB EM FOCO

Breve olhar sobre o Monitoramento Eletrônico de Presos

Confira a coluna Amab Em Foco

Juiz Marcelo Lagrota
Juiz Marcelo Lagrota -

O percuciente exame dos mecanismos de segurança, enquanto técnicas de gerenciamento estratégico do crime e do criminoso que extrapolam o confinamento, pode ser depreendido das investigações de Foucault a respeito do panóptico de Bentham e da emergência das práticas de governabilidade desenvolvidas entre os séculos XVI e XIX. Mais recentemente, a perspectiva neoliberal e neoconservadora proveniente da mudança de postura política ocorrida no campo econômico e social, nos países centrais como Estados Unidos e Inglaterra, a partir da década de 1980, propiciou o surgimento de uma sociedade de controle, criando um panorama proveitoso para ensejar a ampliação de sistemas tecnológicos de monitoração inclusive no âmbito prisional.Nesse aspecto, o controle exsurge não como um óbice, mas como necessidade, com regras definidas para viabilizar a própria vida em sociedade. O monitoramento eletrônico de presos(MEP), como dispositivo de segurança, obedece, portanto, à racionalidade neoliberal para gestão do controle da criminalidade, inserindo o descumprimento de determinações judiciais em um espectro de eventos prováveis aos quais o cálculo dos riscos de fugas deve servir de parâmetro regulatório.

No Sistema Criminal, este mecanismo vem sendo implementado com sucesso, desde a década de 1980, em diversos países do mundo. No Brasil, o MEP surgiu, formalmente, a partir da entrada em vigor das leis federais 12.258/2010 e 12.403/2011, podendo ser usado durante a execução penal, para acompanhamento de presos beneficiados com saídas temporárias, durante o regime semiaberto ou nas situações de prisão domiciliar e como medida cautelar processual penal.

É evidente que o sistema prisional brasileiro encontra uma dicotomia entre o ser e o dever-ser, além do dualismo abstraído da necessidade de intervenção do Estado no sentido de adotar medidas alternativas ao cárcere e, ao mesmo tempo, assegurar a aplicação da lei penal proporcionando a segurança pública.Nesse contexto, o monitoramento eletrônico de presos apresenta-se como um mecanismo tecnológico que pode atender a tais demandas, na medida em que garante o acompanhamento do custodiado no desenrolar do processo e no momento da aplicação de eventual pena, fiscalizando-se o seu devido cumprimento (em tempo integral).

Ao mesmo tempo, reduz os custos da execução penal (seis vezes menores que os do sistema prisional, segundo pesquisa do Centro de Criminologia da Universidade da Flórida), retirando o sujeito do convívio das mazelas do cárcere, afastando o câmbio de experiências negativas e o aumento de possíveis redes criminosas fomentadas dentro da prisão.

*Marcelo Lagrota é Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais e Juiz Diretor-Geral da Escola de Magistrados da Bahia (EMAB)

Assuntos relacionados

gestão da criminalidade monitoramento eletrônico políticas neoliberais Segurança prisional sistema penal brasileiro tecnologias de controle

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