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Cyberbullying, proteção à criança X liberdade de expressão

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Publicado sexta-feira, 19 de abril de 2024 às 00:00 h | Autor: Carlos Eduardo da Silvia Camillo*
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O posicionamento da mais alta corte de Nova York sobre a lei de cyberbullying e a nova legislação brasileira, Lei nº 14.811 de 2024, apresentam contrastes interessantes no que diz respeito ao equilíbrio entre a proteção contra o cyberbullying e a liberdade de expressão.

Corte de Nova York e a Primeira Emenda:

A decisão da corte de Nova York em considerar a lei de 2011 do Condado de Albany como uma violação da Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos reflete o compromisso com a liberdade de expressão. A lei visava proibir comunicações eletrônicas que causassem "dano emocional significativo" por meio de atos como atormentar, incomodar ou ameaçar.

Contudo, a corte julgou que a lei era demasiadamente ampla e, portanto, susceptível de abranger formas de expressão protegidas pela Primeira Emenda.

Em contraste, a Lei nº 14.811 de 2024, recentemente publicada no Brasil, adota uma abordagem mais direcionada ao cyberbullying, especificando comportamentos como a "intimidação sistemática" e estabelecendo punições que variam de multas a penas de reclusão. Esta legislação parece ser mais específica em termos do que constitui cyberbullying, ao contrário da lei do Condado de Albany, que foi criticada por sua amplitude. Além disso, a nova lei brasileira também incorpora medidas de prevenção e educação, destacando a importância da conscientização e da proteção proativa de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Comparação e Implicações:

A principal diferença entre as duas abordagens está na definição e no escopo da legislação. Enquanto a corte de Nova York destacou a importância da liberdade de expressão ao derrubar uma lei por ser demasiadamente abrangente, a legislação brasileira procura definir e punir comportamentos específicos, possivelmente evitando os problemas relacionados com a sobre-generalização.

Isso ressalta a complexidade de legislar sobre questões de comportamento online, onde as linhas entre liberdade de expressão e proteção contra abusos podem ser tênues. Enquanto a decisão de Nova York sublinha a primazia da liberdade de expressão, a abordagem brasileira parece equilibrar este direito com a necessidade de proteger indivíduos, especialmente crianças e adolescentes, contra formas específicas de violência digital.

Ambos os casos evidenciam o desafio de formular leis que atendam à necessidade de proteção contra o cyberbullying sem restringir indevidamente a liberdade de expressão. O caso de Nova York demonstra a importância da precisão na legislação para evitar a proibição de formas legítimas de comunicação. Por outro lado, a lei brasileira, ao definir e focar em comportamentos específicos prejudiciais, como a "intimidação sistemática", pode oferecer um modelo mais eficaz para proteger as vítimas de cyberbullying, respeitando ao mesmo tempo a liberdade de expressão.

Cada abordagem reflete o contexto legal e cultural de seu respectivo país. Enquanto os Estados Unidos têm uma forte tradição de proteger a liberdade de expressão sob a Primeira Emenda, o Brasil equilibra essa liberdade com a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, conforme refletido em sua legislação recente.

*Carlos Eduardo da Silvia Camillo é Juiz de Direito da Comarca de Ubatã

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