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ARTIGO

As indevidas limitações impostas pelo TCU à transação tributária

Confira artigo da especialista em Direito Tributário

Lara Galvão Martins*

Por Lara Galvão Martins*

23/12/2025 - 13:02 h | Atualizada em 23/12/2025 - 13:50
Imagem ilustrativa da imagem As indevidas limitações impostas pelo TCU à transação tributária
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Desde a publicação da Lei nº 14.375/2022, que alterou a Lei nº 13.988/2020, os contribuintes têm celebrado transações no âmbito federal com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL – PF/BCN para amortização da dívida, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo do débito, após a incidência dos descontos legalmente previstos.

Ocorre que, no dia doze de novembro deste ano, foi exarado o Acórdão nº 2.670 pelo Tribunal de Contas da União - TCU, através do qual restou “recomendado” que a utilização de PF/BCN não ultrapasse 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total a ser transacionado e não alcance o montante principal do débito - limitações estas que, nos expressos termos da mencionada Lei transacional, referem-se, especificamente, à redução da dívida e não à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

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Em atenção ao aludido Acórdão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu orientação institucional no sentido de que, a despeito de discordar do mencionado posicionamento do Tribunal de Contas, não devem ser propostas ou aceitas transações em desacordo com o entendimento do TCU, o que já vem sendo aplicado aos Requerimentos em curso junto à PGFN.

Deste modo, os contribuintes estão sendo intimados sobre o novo procedimento adotado pela Procuradoria, inclusive para que promovam ajustes em suas propostas transacionais, sob pena de ter o seu requerimento indeferido.

Diante da inconstitucionalidade e ilegalidade das novas restrições impostas, o tema já está sendo submetido ao judiciário. No âmbito do Tribunal Regional da 1ª Região, obtivemos a concessão integral da liminar pleiteada, reconhecendo o direito do contribuinte ao imediato prosseguimento do seu Requerimento de Transação sem a aplicação do entendimento constante no Acórdão nº 2.670/2025 do TCU, oportunizando, inclusive, a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para amortização da parcela principal da dívida.

Neste panorama, recomendamos que os contribuintes titulares de transação em tramitação promovam competente medida judicial, ainda que não tenha sido exarado despacho nos autos do seu processo acerca das novas diretrizes para utilização de PF/BCN, uma vez que é possível adotar tal providência de forma preventiva.

* Lara Galvão Martins é advogada do Pimenta Advogados; especialista em Direito Tributário.

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