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Pode nomear parentes em Cargos Políticos?

Favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho, emprego ou cargo público são práticas de nepotismo

Por Ricardo Oliveira Rebelo de Matos

31/01/2025 - 15:00 h | Atualizada em 31/01/2025 - 18:25
Ricardo Oliveira Rebelo de Matos é advogado municipalista
Ricardo Oliveira Rebelo de Matos é advogado municipalista -

Todo início de gestão pública municipal, o assunto se volta para a possibilidade de contratação de parentes para assumir cargos públicos, bem para a possibilidade desses se tornarem alvos de apuração nos órgão fiscalizadores.

O favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho, emprego ou cargo público, são práticas de nepotismo. Essas práticas suprem a ponderação pelo mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco, o que viola, na administração pública, o dever constitucional de impessoalidade administrativa.

A Sumula Vinculante nº 13 estabelece que, a “nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Ocorre que, os cargos políticos, de regra, não estão sujeitos à regra da vedação acima mencionada.

Assim, esposa, filhos e irmãos do Prefeito, por exemplo, podem ser nomeados secretários municipais, ressalvados os casos de inequívoca irrazoabilidade e manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.

Insta frisar que essa possibilidade, deve observar a aptidão, a qualificação técnica para a função de confiança que o parente fora nomeado, ou seja, deve existir compatibilidade da pasta pública com a formação do parente nomeado.

Noutro giro, importante frisar que, no caso de cargo de subsecretário, ou de secretário adjunto, estas, não possuem natureza política, mas sim a natureza administrativa. Por isso, o nepotismo se aplica sim aos subsecretários e aos secretários adjuntos de segundo escalão.

A transgressão a essa regra implica em improbidade administrativa, a teor do disposto no art. 11, XI da lei nº 8.429/92.

Constantemente vem a tona nesse início de mandato aos novos gestores esses questionamentos, e por isso, é sempre bom lembrar a permissibilidade pacificada nos Tribunais no que tange a contratação dos parentes acima mencionados.

Era o que cumpria evidenciar neste início de exercício.

*Ricardo Oliveira Rebelo de Matos é advogado municipalista

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