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Prazo para Regularização de Bens pela nova Lei 14.973/2024 já termina em 15/12/2024

Confira o artigode César de Faria Júnior

Por César de Faria Júnior*

13/11/2024 - 19:32 h
Imagem ilustrativa da imagem Prazo para Regularização de Bens pela nova Lei 14.973/2024 já termina em 15/12/2024
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A nova Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, instituiu o novo RERCT-Geral – Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária – permitindo a regularização de “recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”. (art. 9º).

Para efeitos da nova Lei, são considerados de origem lícita, recursos, bens ou direitos de qualquer natureza que “têm origem em atividade econômica lícita” (IV, § 1º, art. 11), sendo que, na declaração única de regularização, o contribuinte deverá, dentre outras obrigações, informar sua titularidade e origem e, se for o caso, descrever as condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 (V, § 1º, art. 11):

a) tributários (I – art. 1º e incisos I, II e IV do art. 2º da Lei 8.137/1990 e II – Lei nº 4.729/65);

b) sonegação de contribuição previdenciária (III - art. 337-A, do Código Penal);

c) os crimes de falsificação de documento público e particular (arts. 297, 298, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP) e/ou uso de documento falso (art. 304, CP), quando usados para prática dos crimes de sonegação acima referidos, sem outra potencialidade lesiva (IV, do art. 5º da Lei 13.254/2016);

d) evasão de divisas (caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86);

e) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes dos incisos anteriores.

O prazo para aderir ao RERCT-Geral é de 90 dias, contados a partir de 16/09/2024, data da publicação da nova Lei 14.973, findando-se, portanto, em 15/12/2024, possibilitando a regularização patrimonial do contribuinte, mesmo daqueles bens mantidos em nome de interposta pessoa (“laranja”), desde quando pague o imposto, à alíquota de 15%, e a multa, restará extinta a punibilidade de todos os crimes acima elencados, inclusive, de lavagem de dinheiro.

A atual lei é mais abrangente que a Lei 13.254/2016 (à qual se reporta em vários artigos), denominada de Lei de repatriação, porque aquela se referia a recursos, bens ou direitos “remetidos ou mantidos no exterior”, enquanto a nova Lei 14.973/2024 refere-se a “mantidos no Brasil ou no exterior”, bem como não tem restrição para dela se beneficiarem “detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas”, como havia no art. 11 da Lei de 2016.

Com efeito, tendo o legislador, já por duas ocasiões, em 2016 e agora em 2024, instituído um regime especial de regularização de bens, quando provenientes de atividade econômica lícita, mesmo em caso de crimes de sonegação fiscal e correlatos, pelo qual o pagamento do imposto e da multa extingue a punibilidade de todos esses delitos, incluindo o de lavagem de dinheiro, não haveria mais razão jurídica, nem econômica, para doravante não se aplicar a mesma regra em todos os casos de extinção da punibilidade do crime tributário pelo pagamento integral do tributo, extinguindo-se por igual o crime de lavagem quando dele consequente.

Para além disso, como a nova Lei 14.973/2024 considera, na aplicação do Regime de Regularização Geral de Bens, de origem lícita, os bens ou direitos de qualquer natureza que tenham “origem em atividade econômica lícita”, como as exercidas pelas empresas em geral, consequentemente, em caso de eventual prática de sonegação fiscal, não poderia mais esta ser considerada como infração penal antecedente do crime de lavagem de dinheiro.

O casamento do crime tributário com o de lavagem de dinheiro sempre foi forçado. O natural de quem, verdadeiramente, lava dinheiro é pagar todos os tributos, como custo da conversão dos bens em ativos lícitos. Contudo, as novas alterações legislativas indicam um longo caminho ainda a ser percorrido. Por enquanto, o contribuinte deve se informar bem para não perder a oportunidade, se for o caso, de regularizar seu patrimônio, sem a ameaça penal.

*Advogado Criminalista, Professor Doutor da UFBA, Mestre em Direito Penal Econômico.

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