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Simbolismo penal, meio ambiente e sustentabilidade
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Por Gisela França da Costa*

Tragédias, muitas delas não acidentais, são produto de um modelo de exploração que ignora os limites ecológicos do planeta.
A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A poluição de rios amazônicos, por exemplo, especialmente por mercúrio utilizado no garimpo, prejudica a saúde dos próprios exploradores. Estudos da Fiocruz de 2022, revelaram também níveis alarmantes da substância em povos Yanomami e Munduruku. De modo que tais crimes repercutem não apenas o meio ambiente, mas violam o direito à saúde, à vida digna e até mesmo a autodeterminação dos povos tradicionais. Atingindo bens jurídicos fundamentais, e falhando as demais sanções civis e administrativas, tais violações passam a ser objeto do Direito Penal.
De outro lado, o modelo de desenvolvimento adotado nas grandes cidades brasileiras é marcado pelo excesso de consumo, crescimento desordenado, ocupações irregulares e construções sem planejamento urbano. A lógica capitalista tardia impulsiona o esgotamento dos recursos naturais e expulsa populações vulneráveis para áreas de risco ambiental, sem garantir saneamento, mobilidade ou acesso à natureza.
Mais importante que a criação de tipos penais, seria o enfrentamento de suas causas, a fiscalização com recursos tecnológicas e a inserção da noção de sustentabilidade, enquanto conceito estruturante da ordem socioambiental, o que implica atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações.
O meio ambiente não pode estar desvinculado do desenvolvimento e muito menos do próprio ser humano. O pensar sustentável firma-se precisamente em três pilares: ambiental, social e econômico. O cotejo e a interconexão de cada um deles traz o equilíbrio necessário para otimizar os recursos e erigir um verdadeiro futuro de desenvolvimento de uma nação.
Isso exige uma ruptura com o modelo extrativista e consumista que rege o capitalismo periférico e uma reconfiguração profunda da relação entre economia, natureza e o ser humano, afastando-se inclusive a opção legislativa do Direito Penal simbólico em matéria ambiental.
Sem dúvida, punir crimes ambientais é proteger a vida — humana e não humana — diante de um projeto de desenvolvimento incompatível com a dignidade ambiental. E a seletividade do Direito Penal pode desempenhar papel importante na afirmação de limites jurídicos e morais à destruição sistemática do planeta.
Entretanto, a justiça ambiental exige coragem, técnica e coerência, e não mera retórica criminalizante.
Com fins de aprimorar o enfrentamento do tema e evitar a existência de um mero simbolismo penal, não podemos olvidar os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade no que concerne à criação de crimes ambientais, sem descurar da preservação sustentável como consciente necessidade de todos.
*Advogada CriminalDoutora em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ
Mestra em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes UCAM
Professora da Pós Graduação em Ciências Criminais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ
Professora da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro-EMERJ
Professora da Pós Graduação em Criminologia Direito e Processo Penal da Universidade Candido Mendes- UCAM CENTRO
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