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Vulnerabilidade não se negocia

Por que a nova lei de estupro de vulnerável é um avanço moral no Brasil

Luiz Augusto Coutinho*
Por Luiz Augusto Coutinho*
Luiz Augusto Coutinho é advogado criminalista
Luiz Augusto Coutinho é advogado criminalista - Foto: Arquivo pessoal | Divulgação

A sanção da Lei nº 15.353/2026, publicada neste domingo, 8, em edição extra do DOU, representa uma correção necessária — e urgente — no tratamento jurídico do crime de estupro de vulnerável no Brasil.

A norma altera o artigo 217-A do Código Penal para deixar expresso aquilo que jamais deveria ter sido colocado em dúvida: a vulnerabilidade da vítima é absoluta e não pode ser relativizada por circunstâncias como consentimento, experiência sexual anterior, relação prévia com o agressor ou gravidez decorrente do crime.

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A mudança legislativa surge como resposta a interpretações judiciais que, em alguns casos, passaram a considerar elementos como relacionamento anterior entre vítima e agressor ou suposta “experiência sexual” da vítima para mitigar a responsabilidade criminal.

Trata-se de uma distorção grave do sentido da lei e da própria ideia de proteção jurídica às pessoas mais vulneráveis.

A nova redação deixa claro que esses fatores são irrelevantes para a caracterização do crime e para a aplicação das penas previstas.

No Brasil, a legislação considera vulneráveis os menores de 14 anos e pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra circunstância, não possuem discernimento suficiente ou capacidade de resistência.

Nessas situações, o ato sexual configura estupro de vulnerável independentemente de consentimento.

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Por isso, qualquer tentativa de relativizar essa vulnerabilidade revela não apenas um erro jurídico, mas também um problema moral e social.

Quando argumentos sobre comportamento da vítima, relacionamento anterior ou gravidez passam a ser utilizados para questionar a violência sofrida, abre-se espaço para a culpabilização da própria vítima e para a normalização de abusos.

A nova lei não cria um novo tipo penal nem altera as penas já previstas para o estupro de vulnerável. Seu papel é tornar inequívoco o que deveria ser óbvio: a proteção jurídica das vítimas deve ser absoluta.

O combate à violência sexual contra menores exige políticas públicas efetivas, redes de proteção fortalecidas, investigação rigorosa e acolhimento adequado às vítimas. Também exige enfrentar uma cultura que, por muito tempo, tolerou discursos que minimizam abusos ou colocam sob suspeita quem sofre a violência.

A nova lei reafirma um princípio fundamental: crianças e pessoas incapazes não podem ser tratadas como parte de uma discussão interpretativa sobre consentimento ou comportamento.

Em um país onde a violência sexual infantil ainda é uma realidade cotidiana, afirmar isso de maneira clara na legislação não é apenas um avanço jurídico — é uma obrigação moral do Estado e da sociedade.

*Luiz Augusto Coutinho é advogado criminalista

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