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Conheça o projeto que transforma homofobia em crime

A Tarde On Line
Por A Tarde On Line

Art. 1º. - A qualquer pessoa jurídica que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.



Art. 2º. - Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, as seguintes situações:



I - constrangimento ou exposição ao ridículo;



II - proibição de ingresso ou permanência;



III - atendimento diferenciado ou selecionado;



IV - preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;



V - preterimento em aluguel ou locação de qualquer natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;



VI - preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;



VII - preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;



VIII - adoção de atos de coação, ameaça ou violência.



Art. 3º. - A infração aos preceitos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:



I - inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;



II - acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;



III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.



Parágrafo Único: Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.



Art. 4º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.



Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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