SALVADOR
Conheça o projeto que transforma homofobia em crime

Art. 1º. - A qualquer pessoa jurídica que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Art. 2º. - Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, as seguintes situações:
I - constrangimento ou exposição ao ridículo;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento diferenciado ou selecionado;
IV - preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;
V - preterimento em aluguel ou locação de qualquer natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
VI - preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VII - preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
VIII - adoção de atos de coação, ameaça ou violência.
Art. 3º. - A infração aos preceitos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
Parágrafo Único: Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
Art. 4º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.