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18/07/2023 às 21:20 - há XX semanas | Autor: Da Redação

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

REFIS de Salvador: confira as novas regras na capital baiana

Decreto que regulamenta a transação foi publicado neste ano

Sede da Sefaz, em Salvador
Sede da Sefaz, em Salvador -

O Município de Salvador lançou uma nova versão do REFIS, agora chamado de "transação". Essa modalidade de extinção dos créditos tributários foi autorizada pelo Decreto 37.192/23, sem a necessidade de aprovação do legislativo municipal. No entanto, a Procuradoria-Geral do Município de Salvador (PGMS) e a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) participaram ativamente e deram seu aval ao programa. A iniciativa visa promover a composição de litígios.

O Núcleo de Estudos Tributários fez um compilado das novas regras. Confira:

Os contribuintes que têm créditos tributários passíveis de transação devem enquadrar-se nas hipóteses mencionadas no artigo 3º do decreto em questão.

I – incidência ou critério de cálculo do tributo seja matéria controvertida;

II – ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

III – ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

IV – transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, seja verificado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio do devedor visando à garantia do respectivo Juízo;

V – seja publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

Formas de pagamento

À vista ou em parcelas mensais e consecutivas, (o valor mínimo de cada parcela será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nas seguintes condições:

I – em até 24 (vinte quatro) parcelas, com dispensa de 100 % (cem por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros;

II – de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de 50 % (cinquenta por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

A dívida será paga em pecúnia e não será objeto de compensação.

Como solicitar

A adesão à transação importará em desistência do litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, protocolado até 31 de dezembro de 2022.

A adesão à transação importará em desistência do litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, protocolado até 31 de dezembro de 2022.

Deverá ser solicitada pelo interessado por meio de processo administrativo protocolado na Sefaz.

Anexar documentos probatórios, informando o número do processo administrativo ou judicial que discuta a matéria controvertida, que deverá ser a maioria dos casos.

Deve apresentar, ainda, informações sobre a incidência do tributo ou o critério de cálculo específico que considera ser objeto de matéria controvertida, no caso previsto no inciso I do art. 3º; o erro cometido ou a ignorância que considera escusável sobre matéria de fato que implica incidência do tributo, no caso previsto no inciso II do art. 3º; qual o conflito de competência com outras pessoas de direito público interno e o exato caso que o faz ser enquadrado, no caso previsto no inciso III do art. 3º; a publicação pelo juízo da concessão da recuperação judicial e o plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no caso previsto no inciso V do art. 3º.

Parcelamentos em curso não poderão pleitear:

Art. 6º

§ 2º Quando da solicitação da adesão por meio de processo administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá apurar os créditos tributários passíveis de inclusão na transação, desde que não sejam objeto de parcelamento em curso.

A discricionariedade para concessão é da Sefaz em parecer fundamentado, não havendo necessidade de parecer da Procuradoria. A PGMS apenas será ouvida, se a secretária julgar necessário.

O prazo para solicitação da regularização é de até 90 (noventa) dias contados a partir desta terça-feira, 18.

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