JUSTIÇA
STJ profere decisão sobre o ITBI não cumprida por Salvador
Município tem desconsiderado decisão sobre cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Por Da Redação
O cidadão contribuinte de Salvador pode ser um dos poucos do Brasil a estar sendo prejudicado no pagamento de imposto relacionado a negociação de imóveis.
É que em março deste ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, estabeleceu, sob rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda de bens imóveis.
O professor e advogado Georges Humbert, pós-doutor em direito público, explicou ao A TARDE que o STJ determinou que a base de cálculo do ITBI é o valor declarado do imóvel pelos adquirentes e vendedores como o valor real do negócio, não estando vinculada a base de cálculo com o valor venal do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
A regra não estaria sendo cumprida pela Secretaria da Fazenda de Salvador que tem, sem qualquer justificativa, desconsiderado o valor declarado pelos cidadãos em seus negócios imobiliários e desrespeitado o comando judicial vinculante do Tribunal Superior.
Após explicar que o ITBI é o Imposto sobre a Transmissão Intervivos, cobrado pelo Município toda vez que há uma transferência de propriedade de imóvel entre vivos, seja compra e venda ou permuta, Humbert apontou onde está a ilegalidade do ITBI em Salvador.
“A nossa equipe de advogados de direito público e tributário percebeu que havia ato de cobrança ilegal e abusivo, pela arrecadação Municipal de Fazenda de Salvador, pois desafiava decisão vinculante de Tribunal Superior, segundo a qual o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, no caso o valor venal do IPTU. Inclusive, segundo a tese vinculante do STJ, prevalece o quanto declarado pelo cidadão, salvo prova em contrário, uma vez que, pela liberdade econômica, os negócios privados gozam de presunção de boa-fé e fidelidade ao valor de mercado", explicou.
O STJ reconheceu que, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – como o exemplo a alienação em leilão, em imóveis em litígios, os que são dados em pagamento de uma dívida, entre outras, esclarece Humbert.
Tudo isso, segundo apurado, vem sendo desconsiderado pela Secretária da Fazenda de Salvador.
Para o professor Georges, não há base para a Secretaria da Fazenda de Salvador fixar, unilateralmente e sem contraditório ou estudos, o valor do imóvel para fins de ITBI, operação de mercado que difere do valor venal do IPTU, que incide de forma fixa, anual e sem as nuances e especificidades de negociações entre partes no mercado. Ainda segundo o jurista baiano, o cidadão prejudicado pode se defender dessa prática, indo ao Judiciário.
“Deve o cidadão lesado procurar um advogado de sua confiança e ir ao judiciário. Se já pagou a maior, pedir devolução. Se foi notificado pela prefeitura, cabe ação com pedido liminar, que já vem sendo acolhido e deferido pela justiça baiana, visto que é tese de recurso repetitivo e de caráter vinculante”, concluiu.
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