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CONDENAÇÃO

TSE reconhece fraude à cota de gênero em Brumado

Órgão anulou os votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo PDT no município

Da Redação
Por Da Redação
Recurso ao TSE foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que não reconheceu a fraude, por insuficiência de provas
Recurso ao TSE foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que não reconheceu a fraude, por insuficiência de provas - Foto: Reprodução

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu, nesta quinta-feira, 2, pedido do Ministério Público Eleitoral para condenar o Partido Democrático Trabalhista (PDT) por fraude à cota de gênero nas Eleições 2020, no município de Brumado (BA).

O MP Eleitoral aponta que o partido lançou duas candidatas fictícias ao cargo de vereador apenas para simular o cumprimento do percentual mínimo de 30% de candidatas mulheres exigido pela legislação eleitoral para a disputa.

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Com a decisão, o TSE anulou os votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo PDT em Brumado (BA). Foram cassados ainda os candidatos eleitos bem como o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da legenda. Os quocientes eleitoral e partidário no município vão ter que ser recalculados para a redistribuição das cadeiras vagas. O Tribunal também declarou inelegíveis as duas mulheres envolvidas na fraude.

De acordo como apontou o MP Eleitoral, as mulheres obtiveram votação zerada ou pífia – uma delas recebeu apenas três votos -, não realizaram atos de campanha, nem movimentação financeira. Uma delas alegou ter desistido da disputa, em razão de procedimento cirúrgico realizado que exigia um mês de repouso. Contudo, para o procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, a cirurgia foi realizada cerca de 20 dias após o início da propaganda eleitoral, não sendo motivo suficiente para justificar a falta de realização de atos de campanha, nem mesmo nas redes sociais.

O recurso ao TSE foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que não reconheceu a fraude, por insuficiência de provas. Ao analisar o recurso, em decisão monocrática, o relator do caso, ministro Raul Araújo, considerou que os fatos narrados eram suficientes para atestar a ocorrência de fraude à cota de gênero. A decisão foi mantida pela unanimidade do Plenário. Para os ministros, a mera alegação de desistência das candidatas não impede a configuração da fraude.

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Brumado condenação Cota de gênero fraude MP eleitoral pedido

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