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29/11/2023 às 9:13 | Autor: Da Redação

ENTENDA O CASO

Hospital cobra cuidadora de idoso falecido, mas STJ isenta a dívida

Justiça entendeu que a funcionária não foi bem instruída pelo Albert Einstein quanto aos termos de contrato

Cuidadora acabou assinando em nome próprio os documentos exigidos para viabilizar a internação
Cuidadora acabou assinando em nome próprio os documentos exigidos para viabilizar a internação -

Uma cuidadora de idosos que teria assinado contrato no Hospital Albert Einstein, em São Paulo, para internar o patrão, que veio posteriormente a falecer, ficou isenta de precisar pagar a conta na unidade de saúde privada. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira, 29, pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Ao acompanhar o patrão ao hospital, a cuidadora acabou assinando em nome próprio os documentos exigidos para viabilizar a internação. Após a morte do paciente, o hospital ajuizou ação para cobrar as despesas tanto da herança do idoso falecido, quanto da cuidadora.

De acordo com o STJ, embora ela tenha assinado os termos de responsabilidade da dívida, a funcionária não tinha ciência de todos os termos e ainda faltou uma melhor comunicação da parte do próprio hospital em seu dever de informá-la sobre as obrigações que estava assumindo.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente em relação a cobrança da herança, mas improcedente em relação à cuidadora. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sob o fundamento de que os documentos apresentados comprovavam a contratação.

Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que os negócios jurídicos são anuláveis quando "as declarações de vontade decorrem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa de percepção normal".

Dessa forma, segundo o relator, para que um negócio seja considerado válido, deve ser avaliada a real intenção da pessoa, ou seja, se houve a manifestação livre e consciente de seu consentimento quanto aos aspectos essenciais do negócio.

"É incontroverso que a cuidadora assinou a documentação hospitalar, mas não como contratante. Sua vontade era apenas cumprir as funções de acompanhante do empregador, que se encontrava em grave estado de saúde, de forma a viabilizar sua internação e os atendimentos médicos. Não tinha ela a ciência de que assumiria os custos pela contratação. Agiu, portanto, em erro, pois é claro que, se soubesse das consequências oriundas da documentação exigida pelo hospital, certamente esse negócio não teria ocorrido", afirmou Moura Ribeiro.

Para o ministro, é cabível a aplicação da teoria da substituição, segundo a qual o empregado, no exercício de suas funções, sucede o empregador e atua como extensão de sua manifestação de vontade.

"Não faz sentido nenhum uma empregada assumir encargos financeiros em decorrência de serviços prestados em favor de seu empregador. Ela não se beneficiou dos serviços hospitalares, não buscou a contratação para si, mas na qualidade de substituta do empregador, o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital", disse o relator.

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Tags:

hospital albert einstein São Paulo Supremo Tribunal de justiça

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