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Pessoas pobres não precisão pagar honorários em caso de perda de ação trabalhista

Por Da Redação, com informações de Ag. Brasil

20/10/2021 - 20:22 h
O julgamento da questão começou em 2018 e, após vários adiamentos, foi finalizado nesta quarta-feira, 20 | Foto: Agência Brasil
O julgamento da questão começou em 2018 e, após vários adiamentos, foi finalizado nesta quarta-feira, 20 | Foto: Agência Brasil -

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas consideradas pobres não precisarão pagar os honorários de peritos ou advogados da parte vencedora em ações trabalhistas. A votação foi de 6 votos a 4.

O julgamento da questão começou em 2018 e, após vários adiamentos, foi finalizado nesta quarta-feira, 20. A ação que motivou a decisão foi uma das primeiras protocoladas pela Procuradoria-Geral da Republica (PGR) para contestar as alterações feitas pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 2017.

Pelo entendimento dos ministros, os dispositivos limitaram o acesso à assistência judicial gratuita ao possibilitar que pessoas consideradas pobres possam ter que arcar com os custos de perícias que são realizadas em processos trabalhistas, além de pagar honorários advocatícios da outra parte litigante no caso de perda da causa.

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo concordou com os argumentos apresentados pela procuradoria e considerou inconstitucionais os artigos 790-B e 791-A da CLT.

Os dispositivos definiram situações em que a parte sucumbente deve arcar com os custos do processo, como perícias e honorários de advogados, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. O texto também prevê que os custos poderão ser pagos pelo beneficiário no caso de ganho de causa em outro processo trabalhista.

Contudo, no mesmo julgamento, os ministros decidiram manter a validade do artigo 844, que também foi questionado pela PGR. O dispositivo prevê que os custos processuais devem ser pagos pela parte que faltar sem justificativa a audiência do processo, mesmo se tratando de beneficiário da justiça gratuita.

São considerados aptos para desfrutar da justiça gratuita trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é de R$ 6.433,57.

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