ISS Verde: práticas sustentáveis
Manter o meio natural sustentável é promover as atividades que reduzem a poluição ambiental
A Constituição de 1988 determina a pessoalidade dos impostos como regra geral de incidência da norma tributária, por isso, é pertinente a utilização de critérios de sustentabilidade nesse mecanismo, identificando contribuintes de impostos que se distingam por práticas em favor do meio ambiente saudável.
Sustentável significa conservação e desenvolvimento da Natureza na linha da satisfação das necessidades humanas sem sacrifício para o equilíbrio do meio ambiente, estabelecendo-se, constitucionalmente, direitos reflexos, ou sejam, direitos e deveres correlatos ao determinar que todos têm direito ao meio ambiente, ecologicamente, equilibrado, por ser um bem de uso comum do povo e por ser essencial à sadia qualidade de vida, pelo que se impõe ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Manter o meio natural sustentável é promover as atividades que reduzem a poluição ambiental, é eliminar os desperdícios comprometedores do bem-estar social e responsáveis pelos índices de pobreza.
Esse dever da sociedade civil tem seu correspondente nas providências obrigatórias do Poder Público, desde a fiscalização da produção e do consumo dos materiais sustentáveis até a identificação das práticas adotadas pelos particulares na aquisição e no transporte desses bens.
A Administração de vários Municípios já instituiu tributação seletiva, utilizando-se de incentivos e estímulos fiscais pela via do IPTU Verde. Salvador tem a Lei nº8.474 de 2 de outubro de 2013, concedendo desconto de até 10% desse imposto para os proprietários de imóveis residenciais ou não que, aqui, adotem medidas que protejam, preservem, e recuperem o meio ambiente, através de práticas sustentáveis, como a adoção de sistema de geração própria de energia solar fotovoltaica.
O ISS – imposto sobre serviços de qualquer natureza — presta-se a essa manifestação de direito premial, pois, pode ser aplicado com objetivo promocional, preenchendo a função social da exigência de qualquer tributo.
Aparentemente, o ISS não alcança serviços com conotação ambiental específica, mas, a sua base de cálculo abrange materiais e mão de obra passíveis de seletividade, quanto a técnicas de execução, submetendo-as a uma tributação ambiental proveitosa, por meio da manipulação das alíquotas entre a máxima de 5% e a mínima de 2%, de modo a contemplar-se certos elementos ambientais como nas construções civis e obras de reforma: sistema de captação de águas de chuva e de reuso de água; sistemas de aquecimento hidráulico ou elétrico solares; materiais, comprovadamente, sustentáveis.
Há, enfim, a forma sustentável de execução de serviços que poderá ser contemplada com a redução de alíquotas nos seguintes itens da Lista anexa à Lei Complementar nº116 de 2003: 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 8.
Com a palavra vereadores e prefeitos que amem as práticas sustentáveis.
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