A diferença entre indulto e saída temporária
Confira o artigo do advogado Lucas Cavalcanti
No final do ano é comum os meios de comunicação divulgarem a quantidade de presos que serão beneficiados com autorização judicial para sair do estabelecimento prisional e passar o natal no seio familiar, com o compromisso de retornar após alguns dias. É comum, também, logo após, divulgarem a quantidade de presos que não retornam, bem como, casos de detentos que cometem novos delitos e são presos no gozo da saidinha.
Nesse mesmo período edita-se, por tradição, o decreto presidencial chamado de indulto de natal que permite a concessão de liberdade e diminuição de pena. É importante informar à sociedade que a saída temporária não se confunde com indulto de natal, são sim, institutos de execução penal e política criminal, porém distintos.
A chamada saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execução Penal, concedido apenas aos presos do regime semiaberto e para ter direito é imprescindível ter bom comportamento carcerário e ter cumprido no mínimo 1/6 da pena. A autorização é concedida pelo juiz ouvindo antes o ministério público. O preso tem direito a ficar 07 dias por cinco oportunidades.
A saída não tem ligação legal com as datas festivas, pode ser concedida em outras datas, no entanto, por tradição e para que a família tenha melhor condições de receber e dar atenção ao familiar preso o benefício é concedido nessas datas.
Na saída o preso é obrigado a fornecer o endereço onde reside a família, recolher-se à residência visitada no período noturno, proibido de frequentar bares e estabelecimentos congêneres.
Já o indulto, uma espécie de perdão coletivo de prerrogativa do Presidente, previsto na CF.
O decreto que cria o indulto traz os requisitos, esse ano alcançou, entre outras categorias, condenados por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa acometidos com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física.
Por tradição, provavelmente influência judaico-cristã, o indulto é concedido por ocasião das festividades comemorativas do Natal, mas tal instituto pode ser concedido, como já foi outrora, em outras ocasiões, a exemplo do indulto do dia das mães de 12 de abril de 2017.
De autoria do presidente, a sua aplicação é feita pelo juiz através de requerimento da defesa do condenado. Portanto, na maioria dos casos, como é editado em período de recesso forense, os presos só começam a ser agraciados no novo ano.
Assim, as pessoas liberadas para passar natal com a família não são as beneficiadas com o indulto de natal, mas sim, com o direito da saída temporária.
* Lucas Cavalcanti é advogado criminalista, especialista em ciências criminais pela UFBA, professor de direito penal, prática penal e processo penal da UNIME, UNIFTC e FBB, membro do IBADPP e da ANACRIM/BA