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Direito e Tributos

Por Robson Sant´Ana, advogado tributarista

ACERVO DA COLUNA
Publicado sexta-feira, 18 de julho de 2025 às 1:30 h | Autor: Robson Sant´Ana, advogado tributarista

O fim dos incentivos fiscais como conhecemos

Confira a coluna desta sexta-feira

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Reforma tributária no Brasil
Reforma tributária no Brasil -

A aprovação da reforma tributária marca o início de uma profunda reorganização da estrutura fiscal brasileira — e não apenas no plano teórico. Estamos diante de uma mudança de paradigma que impactará diretamente modelos de negócio, cadeias produtivas, contratos de longo prazo e, sobretudo, a viabilidade dos planejamentos fiscais até aqui utilizados.

No cerne dessa transformação está a extinção gradual dos principais tributos sobre consumo — ICMS e ISS — e sua substituição por um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. A transição inicia-se em 2026 e deve se concluir em 2033.

Esse movimento acarreta um efeito colateral incontornável: a progressiva perda de validade jurídica dos incentivos fiscais ancorados nos tributos extintos. Incentivos como créditos presumidos, isenções e reduções de base de cálculo vinculados ao ICMS e ao ISS passarão, gradualmente, a perder eficácia à medida que suas bases tributáveis forem extintas.

Isso não apenas representa o encerramento da chamada guerra fiscal entre os entes federativos, como também impõe um desafio imediato às empresas: revisar seus saldos acumulados de créditos tributários decorrentes de incentivos, pois a janela para utilizá-los se fecha com a entrada plena do IBS. Ou seja, o prazo-limite para sua compensação vai até 2033, e o risco de perda patrimonial é real e mensurável.

Nesse contexto, empresas que contam com benefícios tributários vigentes, firmados até 31 de maio de 2023, e que cumpram os requisitos de regularidade, onerosidade e prazo determinado, terão a possibilidade de habilitação em um fundo de compensação — previsto na nova legislação — para recuperação financeira dos valores incentivados. Essa habilitação, no entanto, deverá ocorrer entre 2026 e 2028 e estará sujeita à análise técnica da Receita Federal. Não se trata de um benefício automático, tampouco ilimitado.

É urgente, portanto, que as empresas: a) Mapeiem integralmente seus incentivos vigentes e os créditos acumulados; b) Avaliem a compatibilidade jurídica desses benefícios com os requisitos legais para compensação futura; c) Revisitem suas estruturas operacionais e contratuais, especialmente aquelas desenhadas com base em benefícios regionais, e; d) Implementem estratégias de aproveitamento antecipado dos créditos acumulados, mitigando riscos de perecimento financeiro.

Ignorar essa mudança pode significar perda de patrimônio, erosão de margem e desequilíbrio contratual. Por outro lado, quem souber se antecipar, adaptar-se e reestruturar suas decisões tributárias poderá transformar o desafio em vantagem competitiva. O tempo não é mais um recurso abundante. O momento de agir é agora.

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