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Autorizadas respondem por 38% das queixas no Procon

Publicado sábado, 21 de janeiro de 2006 às 00:00 h | Autor: JORNAL A TARDE

Assistências técnicas não respeitam prazo de 30 dias para reparo de produtos



MARJORIE MOURA


 

Dados do Procon-Ba mostram que 38% das reclamações registradas no órgão tratam do descumprimento de prazo pelas oficinas autorizadas para sanar o vício dos produtos por falta de peças de reposição, durante o período de garantia.



TVs, DVDs e principalmente telefones celulares, além de automóveis de modelos recentes, são os bens mais comumente envolvidos nestas reclamações. De acordo com a entidade, o Nordeste apresenta maiores índices deste problema no País, e a Bahia, por suas dimensões e por ser o maior centro de consumo da região, concentra mais queixas que outros Estados nordestinos.



Um exemplo é a situação extrema vivida pelo consumidor Marco Antônio Cosentino, que comprou uma televisão Semp Toshiba, modelo TVC 20” - 2096JMS/KMS, em Lauro de Freitas, em 30/10/2004, motivado por propaganda que assegurava garantia estendida de 50 meses.



Ao chegar a sua residência, verificou que o folheto dentro da caixa estava com data vencida em 30/06. Mas avaliou que os produtos do fabricante eram tão bons que ele não teria que se preocupar com este papel.



Entretanto, após algumas semanas, o aparelho começou a desligar sozinho, até parar de funcionar completamente, deixando-o sem acesso ao único aparelho que possuía. Obrigado a levar o equipamento de táxi para a assistência Eletrônica Rocha, em Salvador, representante citado no manual da garantia, foi informado pelo gerente de que o conserto iria demorar 30 dias. O problema era a demora no envio de uma peça sobressalente pelo fabricante.



Um mês depois, sem qualquer previsão de reparo, Marco Antonio prestou queixa no Procon, sendo marcada audiência de conciliação para a segunda quinzena de setembro. Os advogados das empresas firmaram acordo de que novo aparelho seria entregue em 30 dias, mediante o que determina o Código de Defesa do Consumidor, na filial da assistência técnica da cidade do reclamante, cujo endereço não constava no manual da garantia.



“Esperei pacientemente, aliviado e ansioso por poder voltar a assistir à televisão até o dia 10 de novembro, quando decidi recorrer novamente ao Procon”. No órgão de defesa do consumidor foi informado de que o caso deveria ser tratado na Justiça.



O cliente procurou um tribunal de pequenas causas e teve audiência marcada para 07/12/05, mais de um ano depois; entretanto, ao chegar à sala de audiências, descobriu que o advogado da Semp Toshiba não havia comparecido.



Para piorar, o representante da empresa havia solicitado “vistas” ao processo, impedindo que a documentação pudesse ser avaliada pelo mediador. Este ainda tentou argumentar com o representante da Eletrônica Rocha que o consumidor estava sem TV, morava em um bairro pobre e que ele gostaria de fazer algum tipo de conciliação. A resposta foi que o consumidor deveria procurar seus direitos.



O mediador concluiu a audiência e enviou o processo para o Fórum de Lauro de Freitas, avisando que o procedimento da Semp Toshiba era uma manobra para que o caso só fosse julgado dentro de dois ou três anos, prazo no qual o cliente provavelmente acabaria desistindo.



“Realmente não consigo achar um adjetivo que qualifique meu sentimento pela Semp Toshiba”, diz o consumidor, ressaltando que “apesar de minha idade já meio avançada, lutarei para reaver meu dinheiro que foi muito suado para ganhar e que gastei com a maior confiança em uma marca que não soube valorizar o respeito de um consumidor”.

 

SEMP TOSHIBA – Segundo a assessoria de imprensa da Semp Toshiba, no dia 5 de outubro do ano passado foi enviado ao posto autorizado Eletrônica Rocha um aparelho com nota fiscal de número 03744. “Até a presente data o consumidor Marco Antônio Cosentino não retirou o aparelho, que se encontra à sua disposição”.



Entretanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), passado o prazo de 30 dias para o reparo do vício do bem oferecido pela lei à empresa e assistência técnica, o consumidor tem direito a exigir um novo equipamento ou o valor do bem monetariamente atualizado. O reclamante havia firmado acordo no Procon-BA para que o bem fosse entregue em novo prazo, que também não foi cumprido. Por este motivo, ele preferiu o caminho judicial.



Montadora indeniza consumidor



Recente decisão da Justiça mostrou que até mesmo a prática adotada pelas montadoras de veículos, que se recusam a entregar um novo bem no caso do vício não ser sanado, começa a ser vista de uma nova forma.



Segundo entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o fabricante que coloca produto com defeito no mercado, que sequer resiste ao tempo de garantia, é responsável pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. Segundo informação do site Consultor Jurídico, a instância judicial condenou a montadora Ford a indenizar os dois compradores de uma caminhonete por defeitos de fabricação do motor.



A fabricante foi condenada a restituir ao atual dono do veículo R$ 14,5 mil, corrigidos desde junho de 2001, além do pagamento de reparação por danos morais, fixados em R$ 10 mil. A primeira proprietária, que comprou o veículo zero – quilômetro e o revendeu mais tarde, também deverá ser indenizada em R$ 5,2 mil.



Segundo os autos, a caminhonete S-10 apresentou problemas desde os quatro primeiros meses de uso, que pioraram até o veículo sofrer uma pane durante viagem entre Goiás e Minas Gerais. Com 33 mil quilômetros rodados, o veículo foi levado para reparos e a assistência técnica constatou defeitos mecânicos de fabricação.



Em 26 de junho de 2000, a consumidora vendeu a caminhonete para o atual dono do veículo.



Os problemas mecânicos continuaram até que, em agosto de 2000, foi feita a substituição do motor. Entretanto, a montadora negou-se a arcar com os custos, debitando o valor do serviço da concessionária. Por sua vez, a empresa repassou a cobrança ao dono do veículo, que pagou R$ 14,5 mil. Inconformado, ele acionou a primeira proprietária, que lhe vendera o veículo ainda com garantia de fábrica.



Os dois entraram com uma ação de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos, ganharam em primeira instância e também no recurso impetrado pela montadora no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  



Órgão orienta a prestar queixa



O superintendente do Procon-BA, Archimedes Pedreira, orienta o consumidor a prestar queixa no órgão de defesa do consumidor, quando a assistência técnica não conserta o defeito após o vencimento de prazo e não oferece outra solução. Aberta a reclamação, é marcada audiência de conciliação, onde, assegura, geralmente chega-se a um consenso. Usualmente, os representantes das empresas pedem prazo de 10 a 15 dias para cumprir o acordo, explica.



Quando o consumidor opta por receber o dinheiro de volta, é solicitado um prazo maior que 30 dias para depositar o valor na conta do reclamante. A alegação é que as matrizes das empresas estão instaladas em São Paulo e no Amazonas, criando dificuldades burocráticas para prover o depósito com maior rapidez. Segundo Archimedes Pedreira Franco, são raros os casos em que os acordos são descumpridos.



Mas, caso isso ocorra, a orientação é para que o consumidor comunique ao Procon até dez dias depois da data estabelecida na audiência. Se não houver comunicação, a interpretação é que o acordo foi cumprido e o setor de reclamações do órgão atende pelo prazo de 30 dias.



Após este período, o processo é arquivado. Se houver comunicação, a ação prossegue com julgamento, defesa da empresa, seguida, nos casos cabíveis, da aplicação de sanções administrativas ou de multas.



Código de Defesa do Consumidor



O artigo 18 do CDC estabelece que:



“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, ou seja, quando se anuncia uma coisa e vende-se outra”.



Parágrafo 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:



I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;



II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;



III - o abatimento proporcional do preço.

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