INUSITADO
Na Bahia, juiz utiliza cordel em sentença de candidatura
Decisão proferida pelo juiz José de Souza Brandão Netto, da 123ª Zona Eleitoral de Araci
Por *Da Redação
Em decisão proferida pelo juiz José de Souza Brandão Netto, da 123ª Zona Eleitoral de Araci (BA), a sentença de impugnação de candidatura de um cidadão com baixa escolaridade foi redigida em versos de cordel. O processo envolvia questionamentos sobre a capacidade de leitura e escrita do candidato.
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que pessoas com baixa escolaridade podem se candidatar, desde que cumpram os requisitos da legislação eleitoral. Um dos documentos aceitos para comprovar a alfabetização é a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme entendimento do TSE, que assegura o direito do candidato desde que ele não seja considerado analfabeto (Súmula-TSE nº 55).
Na sentença, o juiz utilizou o formato de cordel para defender o direito de todos os cidadãos participarem do processo democrático. Ele mencionou ainda os índices de analfabetismo no Brasil, reforçando a importância de garantir o direito democrático a todas as pessoas, independentemente da formação escolar. Abaixo, parte da decisão em forma de cordel:
Trata-se de Processo de Impugnação
Contra a candidatura do cidadão
Dizem que lhe falta formal educação
Desconfiados, sem provas, o deduraram no "Povoado Socavão"
O Promotor, fundamentando, deu corda não!
Disse que já havia sentença, por isso, preclusão
Analfabeto é quem não sabe ler e escrever
Mas Justiça tem seus prazos, por isso, não dê azo pro prazo perder
Por lei, pouco alfabetizados candidatos podem ser,
Nos nossos rincões, com analfabetismo funcional, há 38 milhões
Mas tem que não saber ler e não escrever uma frase inteligível,
Para a Justiça te reputar inelegível.
O País precisa seguir na luta, pois há mais de 9 milhões de analfabetos fora da disputa.
Pro TSE, prova-se a escolaridade com a Carteira Nacional de Habilitação,
O certificado escolar acostado afasta o analfabetismo falado contra o réu impugnado.
Assim, há de ser prestigiado o exercício da cidadania,
Evitando que redutos pouco letrados sejam dominados por elites da Bahia.
Por isso, em Comarca do nosso Nordeste, em que brilhou o Rei do Baião,
Acolho o parecer do Promotor da região.
Ao cabo, confirma-se a sentença já proferida,
Pois precluiu a ilegalidade a ser perseguida.
Portanto, fica mantida a capacidade eleitoral passiva,
E rejeito a inelegibilidade do réu referida.
Ante o exposto, sem mais sobressaltos,
determino o arquivamento dos autos.
PRI.
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