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11/09/2024 às 6:00 - há XX semanas | Autor: Da Redação

ELEIÇÕES

Porto Seguro: Terceira diplomação consecutiva é alvo de disputa judicial

Defesa aponta que um candidato pode ser eleito prefeito quantas vezes quiser, em eleições subsequentes, bastando optar por renúncia após diplomação

*Advogado vê risco de ameaça ao sistema eleitoral. “Querem permitir que se institucionalize a candidatura de aluguel, onde um candidato poderá emprestar seu nome, vencer, ser diplomado e renunciar em seguida, em um ciclo vicioso que violaria o princípio republicano
*Advogado vê risco de ameaça ao sistema eleitoral. “Querem permitir que se institucionalize a candidatura de aluguel, onde um candidato poderá emprestar seu nome, vencer, ser diplomado e renunciar em seguida, em um ciclo vicioso que violaria o princípio republicano -

Um caso emblemático promete promover aceso debate no Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, podendo chegar ao Tribunal Superior Eleitoral e até ao Supremo Tribunal Federal. A Coligação “O futuro em nossas mãos”, da deputada Cláudia Oliveira (PSD), candidata à prefeitura de Porto Seguro, sustenta que seu concorrente, o atual prefeito Jânio Natal (PL) deve ter o registro cassado por já ter sido diplomado prefeito duas vezes consecutivas.

Segundo a tese da impugnação, Natal teria transferido seu domicílio eleitoral de Porto Seguro para Belmonte, em 2016, para concorrer à prefeitura da cidade e alçar seu vice e irmão Janival Andrade Borges, que já havia sido derrotado em 2008 e 2012. Percebendo que Janival não teria penetração no eleitorado, Jânio teria concorrido nas eleições de 2016, oportunidade em que venceu, foi diplomado mas renunciou antes de tomar posse, possibilitando que o sonho da dupla se concretizasse. Janival, então, conseguiu, depois de duas derrotas consecutivas, virar prefeito de Belmonte em razão da manobra engendrada, que possui um detalhe interessante: Jânio transferiu seu domicílio de volta para Porto Seguro no dia 4 de abril de 2017, um ano após ter dado de presente a prefeitura a seu irmão.

A impugnação, obtida com exclusividade por A TARDE, é subscrita pelos advogados Pedro Scavuzzi e Janjório Vasconcelos e além de demonstrar que um candidato não pode ser reeleito para o cargo de prefeito mais de uma vez de forma consecutiva, ainda que renuncie ao exercício do mandato, traça um histórico polêmico de sucessivas transferências de domicílio e de renúncias de Jânio, obtido na Biblioteca Virtual Consuelo Pondé, sempre visando o comando da prefeitura de Porto Seguro.

Trechos da história de Jânio, transcrita na impugnação e obtida na Biblioteca Virtual Consuelo Pondé. (veja abaixo)

“Em 1992, candidatou-se à prefeitura de Belmonte pelo PL, tendo sido eleito para o período 1993-1996, razão pela qual renunciou ao mandato parlamentar em dezembro daquele ano. (...) Encorajado pela expressiva votação obtida nesta cidade quando da eleição para deputado estadual, ele transferiu seu domicílio eleitoral antes que entrasse em vigor a Lei de Organização dos Partidos (LOP), segundo a qual a transferência de domicílio eleitoral dos prefeitos candidatos a cargos em outros municípios só poderia ser deferida se este renunciasse ao mandato um ano antes da eleição, beneficiando-se do princípio da não-retroatividade das novas regras jurídicas, o que não impediu que sua postulação fosse contestada posteriormente pelos adversários. Com este artifício, pôde permanecer como prefeito de Belmonte até seis meses antes da eleição, renunciando apenas em 2 abril de 1996. Apesar de tantos esforços para garantir sua candidatura pelo PL, somados ao apoio recebido do governador pefelista Paulo Souto (1995-1998) e do então senador ACM (1995-2001), a eleição acabou sendo ganha por Ubaldino Pinto Júnior, do Partido Socialista Brasileiro (PSB)”.

“Em 1999, voltou a transferir seu domicílio eleitoral para a cidade de Belmonte, visando disputar o cargo de prefeito no pleito do ano seguinte. Nesta eleição, sagrou-se vencedor pelo PPB, renunciando novamente ao mandado de deputado estadual, em dezembro de 2000, para assumir pela segunda vez a prefeitura de Belmonte (2001-2004).

(...)

Em 2012, tanto Janio Natal quanto seu irmão Janival disputaram pelo PRP as eleições para prefeito (o primeiro, de Porto Seguro; o segundo, de Belmonte), tendo sido ambos derrotados por Cláudia Oliveira, do Partido Social Democrático (PSD), e Alice Britto, do PP, respectivamente.

(...)

Em março de 2016, nova mudança partidária [e de domicílio], com a filiação ao Partido Trabalhista Nacional (PTN), pelo qual venceu em outubro a disputa para a prefeitura de Belmonte, tendo seu irmão como companheiro de chapa. No entanto, Janio Natal preferiu continuar como deputado estadual, renunciando pela terceira vez ao cargo de prefeito de Belmonte, de maneira que Janival Andrade assumiu o mandato (2017-2020). Neste mesmo pleito, seu filho, Jânio Natal Júnior, concorreu a vereador de Porto Seguro pelo PTN, ficando na suplência”. Trecho da história de Jânio, transcrita na impugnação e obtida na Biblioteca Virual Consuelo Pondé.

Enquanto a impugnação se baseia no artigo 14, § 5º e também no artigo 12, § 2º, da Resolução n.º 23.609, do Tribunal Superior Eleitoral, a defesa apresentada perante a 122ª Zona Eleitoral, sustenta que como Jânio não assumiu o mandato por duas vezes seguidas, ele estaria apto para concorrer e ser diplomado três vezes consecutivas no cargo da mesma natureza [prefeito], ainda que em cidade vizinha.

Apesar do artigo 14, § 5º, da Constituição, cuja redação foi inserida no ordenamento jurídico antes de o Supremo Tribunal Federal proibir o que passou a chamar de “prefeito itinerante”, o artigo 12, § 2º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, não condiciona a inelegibilidade ao exercício do mandato e fala apenas da permissão de uma reeleição consecutiva. Essa regra tem força normativa porque foi editada desde 2019 pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral e diz que “as governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos reeleitas(os) não poderão se candidatar, na eleição subsequente, a outro cargo da mesma natureza, ainda que em circunscrição diversa”.

É nessa vedação normativa que a coligação impugnante faz sua mais contundente afirmação: “E é isso que tanto a coligação impugnante quanto o douto Ministério Público Eleitoral, na esteira do art. 12, § 2º, da Resolução de regência, insistem em demonstrar. Não pode o mesmo candidato, por inúmeras vezes consecutivas, ser diplomado no mesmo cargo de prefeito e, se valendo da renúncia após a diplomação, fazer automaticamente com que o vice-prefeito – que foi votado para ser vice e não prefeito, assuma o poder” e conclui fazendo a seguinte indagação: “Se Jânio Natal vier a renunciar, como se comenta, após ser teoricamente diplomado prefeito de Porto Seguro no pleito de 2024, seu grupo político permanecerá no poder com a posse de seu vice Paulo Cesar Onishi, que não foi aprovado pelo eleitorado como cabeça de chapa e sim como substituto? Considerando que Jânio não teria exercido o mandato em janeiro de 2025, ele poderá se candidatar novamente a prefeito de Porto Seguro em 2028? E se for eleito e diplomado em 2028 e renunciar antes da posse em 2029, ele poderá concorrer novamente em 2032?”.

Veja resolução do TSE abaixo

Art. 11. São inelegíveis:

I - pessoas inalistáveis e analfabetas (Constituição Federal, art. 14, § 4º);

II - no território de jurisdição da(o) titular, a(o) cônjuge e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afins, até o segundo grau ou por adoção, da(o) presidente da República, de governadora ou governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeita ou prefeito ou de quem as(os) haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidata ou candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º);

III - pessoas que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 12. A(O) presidente da República, as governadoras ou os governadores, as prefeitas ou os prefeitos e quem as(os) houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitas(os) para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º) .

§ 1º A(O) presidente da República, as governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos reeleitas(os) não poderão se candidatar, na eleição subsequente, aos respectivos cargos de vice.

§ 2º As governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos reeleitas(os) não poderão se candidatar, na eleição subsequente, a outro cargo da mesma natureza, ainda que em circunscrição diversa. (Resolução do TSE)

Parecer do Ministério Público Eleitoral contrapõe argumento de Jânio, que contratou dois pareceres privados para sustentar sua tese

Chamado a se manifestar como fiscal da lei, o Ministério Público Eleitoral junto à 122ª Zona apresentou seu parecer sobre o caso e foi categórico ao opinar pelo reconhecimento da inelegibilidade de Jânio Natal. No documento, também obtido por A TARDE, a promotora Valéria Magalhães Pinheiro de Souza pontuou que “o que se tem de concreto, a princípio, é que a Constituição Federal veda reeleições seguidas, e que o impugnado elegeu-se em 2016 (Belmonte) e 2020 (Porto Seguro). Disso nasceu a impugnação que permeia o presente RRC. Temos também por certo que eleição, reeleição, diplomação, posse e efetivo exercício do cargo não se confundem (ao contrário, são termos de semânticas bem distintas)”.

Em trecho mais objetivo a promotora aduz que “de antemão, entendemos relevante consignar que não vemos como poderíamos alargar o sentido de reeleição para nele inserir a necessidade de exercício efetivo do mandato. Ao contrário, reeleição é o ato de eleger-se novamente, e esse aperfeiçoa-se com a diplomação (que declara válida e eleição) e em nada se confunde com o efetivo exercício de mandato”.

Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opina ao TRE que registro deve ser cassado

Na tarde da última segunda-feira (09), o Procurador Regional Eleitoral Samir Cabus Nachef Júnior, apresentou seu opinativo sobre a questão e afirmou que o recurso da coligação de Cláudia Oliveira deve ser provido, a fim de que o registro de Jânio Natal seja cassado. Em um primeiro trecho, o representante do MPF afirma que “como o recorrido foi devidamente eleito e diplomado em 2016, devidamente eleito e diplomado para o período subsequente 2020, ele não pode buscar uma “re-reeleição” em 2024, pois estaria pela terceira vez buscando eleição após ter logrado êxito em duas imediatamente anteriores” e mais a frente aborda que “verifica-se o manifesto abuso de direito político de JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES, porque ele não exerceu sua capacidade eleitoral passiva no ano de 2016 para prática da função própria do direito de concorrer, mas como forma deturpada de burlar as regras e colocar seu irmão na prefeitura".

Trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Veja abaixo

“Vê-se que foi praticado, em verdade, abuso do direito político, mais precisamente do exercício da capacidade eleitoral passiva, na qual JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES, sem a intenção de ser prefeito, mas para burlar as regras do jogo eleitoral, emprestou “seu nome e sua cara” ao seu irmão Janival Andrade Borges. E tendo praticado este abuso de direito em 2016, quando devidamente eleito e diplomado para ser prefeito de Belmonte; tendo sido eleito para o período subsequente (2020) no município de Porto Seguro, resta óbvio que o recorrido não pode lançar-se candidato para o cargo de prefeito em 2024. Isto posto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do recurso, no sentido de ser indeferido o pedido de registro de candidatura de JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES para o cargo de prefeito de Porto Seguro”.

Mesmo com a vedação prevista no artigo 12, § 2º, da Resolução n.º 23.609, do Tribunal Superior Eleitoral, que baseou a impugnação e o parecer do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau, o juiz da 122ª Zona deferiu o registro de candidatura de Jânio, com mais um detalhe: sequer mencionou esse dispositivo legal, gerando a principal insurgência contida no recurso eleitoral que deve ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Nesse recurso, a coligação da candidata Cláudia Oliveira, que é deputada estadual pelo PSD, aduz que é “irrelevante se Jânio Natal assumiu ou não a chefia do Executivo do Município de Belmonte entre 2017 e 2020, tal como posto na sentença impugnada. Isso porque o foco central da impugnação está na impossibilidade, sob pena de malferimento ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de um mesmo candidato a prefeito – e não se falou em grupo familiar – ser eleito três vezes consecutivas para o cargo de mesma natureza, ainda que em circunscrição diversa. E essa vedação, sem sequer se falar do exercício de mandato, está expressamente veiculada, como dito, no art. 12, § 2º, da Resolução n.º 23.609, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral”.

Mais uma vez a impugnação faz uma afirmação que promete aguçar o debate no âmbito dos tribunais. “E a admitir-se a terceira eleição para o mesmo cargo – ainda que sem assunção do mandato – induziria à quarta, à quinta, à sexta e à sétima candidatura consecutiva, obviamente utilizando-se do instituto da renúncia após a diplomação como tresloucado mecanismo para que seu grupo se perpetue no poder”.

Para tentar sustentar que as expressões eleição, reeleição, diplomação e posse possuem conceitos semelhantes e que Jânio, portanto, poderia ser diplomado prefeito por três vezes consecutivas, utilizando-se da renúncia, a defesa apresentou dois pareceres, um do advogado Carlos Eduardo Frazão e outro de Carlos Veloso, esse último que já exerceu o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal mas se aposentou em 19 de janeiro de 2006, antes da Suprema Corte proibir, em agosto de 2012, a terceira eleição consecutiva em cidades diferentes, no chamado caso do “prefeito itinerante”.

A TARDE também teve acesso a ambos os pareceres solicitados por Jânio e um detalhe mais uma vez chamou a atenção: nada se falou sobre o artigo 12, § 2º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral e não mencionam o dispositivo legal. Segundo dados obtidos do sistema Divulgacand, da Justiça Eleitoral, o custo despendido com o parecer de Carlos Veloso foi de R$ 250 mil reais e não existem, até o fechamento da matéria, dados sobre a contratação do parecer de Carlos Eduardo Frazão.

Apesar dos elevados gastos apenas com parte da estratégia jurídica para ter seu registro de candidatura mantido nos Tribunais Eleitorais, Jânio Natal se envolveu em outra polêmica após o Ministério Público de primeira instância apresentar seu opinativo no dia 28 de agosto passado.

Em suas redes sociais e em vídeo divulgado na mesma data, o candidato fez duras críticas ao Ministério Público Eleitoral e reclama de ser vítima de malandragem. “E a nossa eleição vai ser vitoriosa, não é com malandragem, não é na tora, não é querer ganhar no grito, que eu não tenho medo de grito de ninguém”.

Com relação ao Ministério Público, Jânio disse que “hoje o Ministério Público Eleitoral do município deu um parecer opinativo contra a nossa candidatura. Mas eu queria apenas deixar bem claro para vocês, a questão do parecer do Ministério Público é opinativo, ok? Talvez vocês não se lembram que na eleição passada o mesmo Ministério Público Eleitoral impugnou minha candidatura dizendo que eu era analfabeto. Pois é, para vocês verem como é a coisa” e conclui “fiquem calmos, a briga só está começando, eu não sou menino amarelo. Eles pensam que o dinheiro compra isso, compra aquilo, aquilo outro”.

A TARDE tentou, sem êxito, contato com a assessoria do candidato e com o advogado que consta como consulente no primeiro parecer jurídico, visando obter esclarecimento sobre o que se quis dizer quando Natal afirmou que dinheiro compra isso, aquilo ou aquilo outro e para saber se as acusações eram direcionadas à promotora que, como fiscal da lei, apenas apresentou sua opinião sobre o caso, estando a reportagem aberta à defesa de Jânio. Apesar de não obter resposta, com o pagamento de um parecer privado por R$ 250 mil reais, a crítica do candidato parece se virar contra ele, que utilizou a maior parte do máximo que pode ser arrecadado nessa eleição apenas para contratação de um dos dois pareceres apresentados no mesmo processo, algo completamente atípico, segundo especialistas.

Essa agressão gratuita aos opositores e ao Ministério Público Eleitoral não passou em branco. No recurso dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral, a coligação de Cláudia Oliveira fez duras críticas a Jânio Natal e ao seu grupo político em âmbito nacional: “Todo esse discurso de ódio e rancor com o propósito de tentar macular a atuação zelosa e independente da promotora eleitoral, acusando-a, subliminarmente, de que apenas por ter emitido um parecer “opinativo”, o sistema estaria atuando no “tapetão”, com “malandragem”, “na tora”, com “mentira” e o que é gravíssimo, que o sistema teria sido comprado com dinheiro”.

“Com efeito, em arremate desse histórico, o que dizer dessa tentativa de terceira diplomação consecutiva, se Jânio, que afirmou dar a vida pela reeleição de Jair Bolsonaro, é uma liderança regional de um grupo político que teve vários de seus membros tentando em 08 de janeiro de 2023 dar um golpe de estado? Terceira diplomação consecutiva é bobagem para quem normalizou a destruição da Câmara dos Deputados e escangalhou com o Supremo Tribunal Federal”. Recurso dirigido ao TRE-BA

A TARDE manteve contato com os advogados Pedro Scavuzzi e Michel Reis, que defendem, respectivamente, Claudia Oliveira (PSD) e Jânio Natal (PL). Defendendo seu ponto de vista, Scavuzzi afirmou que “a intenção do legislador, seja ele constitucional ou infraconstitucional, é impedir mais de duas diplomações consecutivas, sob pena de se permitir a figura do candidato profissional ou candidato itinerante”, concluindo que “permitir-se a tese do impugnado, poderemos nos deparar com uma hipotética situação onde, por exemplo, o senador Sérgio Moro empreste seu nome para ser diplomado prefeito de Curitiba, renunciando antes da posse, ser diplomado quatro anos depois no cargo de prefeito de Maringá, renunciando em seguida e depois sacar uma candidatura a prefeito de São Paulo, diplomando e renunciando para deixar seu vice na chefia do Executivo. O artigo 12, § 2º, da Resolução do TSE, em consonância com o artigo 14, § 5º, da Constituição, não permite esse mecanismo que afronta o princípio republicano”.

Indagado sobre a possibilidade de diplomação indefinidas vezes, com utilização de renúncia, Michel Reis preferiu apenas se limitar no argumento de que “as hipóteses de inelegibilidade são taxativas, o candidato a reeleição em Porto Seguro Jânio Natal não se enquadra em qualquer dessas hipóteses, seja no âmbito da Constituição Federal ou da legislação infraconstitucional e, portanto, até decisão judicial em contrário, ele poderá ser candidato”.

Pedro Scavuzzi: “Querem permitir que se institucionalize a candidatura de aluguel, onde um candidato poderá emprestar seu nome, vencer, ser diplomado e renunciar em seguida, em um ciclo vicioso que violaria o princípio republicano”
Pedro Scavuzzi: “Querem permitir que se institucionalize a candidatura de aluguel, onde um candidato poderá emprestar seu nome, vencer, ser diplomado e renunciar em seguida, em um ciclo vicioso que violaria o princípio republicano” | Foto: Divulgação
Michel Reis: “Como as hipóteses de inelegibilidade são taxativas, a candidatura é regular e Jânio pode concorrer até que a justiça diga o contrário”.
Michel Reis: “Como as hipóteses de inelegibilidade são taxativas, a candidatura é regular e Jânio pode concorrer até que a justiça diga o contrário”. | Foto: Divulgação

De acordo com a legislação vigente, mesmo que um candidato tenha seu registro cassado, ele tem o direito de insistir e concorrer por conta e risco, porém se a inelegibilidade for reconhecida depois do resultado da eleição, os votos dados serão declarados nulos. Em caso de vitória de Claudia Oliveira no dia 06 de outubro, o processo movido contra seu opositor perde o objeto, porém se Jânio for eleito e a Justiça Eleitoral entender que ele estava inelegível, eleições suplementares serão remarcadas. É justamente esse fator que tem favorecido Cláudia e prejudicado Jânio: como o eleitor não gosta de perder o voto ele tende a optar por alguém que não esteja sob a mira do Poder Judiciário.

O recurso que vai decidir sobre o registro de candidatura de Jânio Natal já se encontra no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e teve o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pela cassação do registro. Quando for a julgamento, a primeira a emitir voto será a juíza federal Maizia Seal Carvalho, representante da magistratura federal na Corte e integrante da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia.

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