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OPINIÃO

Judiciário e cidadania

Confira o Editoral desta terça-feira, 17

Redação

Por Redação

17/03/2026 - 4:50 h

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Ministro do STF, Flávio Dino
Ministro do STF, Flávio Dino -

Diante do fim da aposentadoria compulsória como maior punição, não há nada a temer o magistrado de boa conduta e capacidade de exercer o ofício de julgar. Agindo o juiz em sintonia com o esperado pela cidadania para a qual trabalha, poderá cumprir o dever profissional sem sofrer punição.

Desde que os trâmites judiciais obedeçam os regulamentos, a medida não só é altamente positiva, como acaba com um benefício desconectado da realidade. Melhora a imagem dos servidores graduados do Judiciário a derrubada do privilégio segundo o qual o afastamento acompanhava vencimentos mensais.

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Agora, a perda do cargo passa a valer como mecanismo de ajuste do possível deslize, intencional ou não, por parte de quem deveria manter-se invicto. A modificação, proposta pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, evita uma inversão totalmente avessa à introdução à lógica.

Em vez de premiado por alguma falha ostensiva, comprovadamente verificada no contexto de cada caso, agora o juiz flagrado deixa de receber ordenado. A falsa punição mantinha remuneração proporcional ao tempo de serviço, e por esta razão era fortemente criticada, embora tenha revelado tenaz resistência.

A penalidade máxima é aplicável apenas em situações de maior gravidade, em agressão à Constituição Federal, e mesmo assim será preciso ação judicial. A natureza de cargo vitalício, anteriormente, protegia infratores, produzindo questionamentos se o afastamento mantendo salário valia como correção.

De acordo com a atualização da emenda 103/2019, a aprovação da perda do cargo deve ser homologada pelo Conselho Nacional de Justiça. A partir daí, será a vez de a ação passar pelo ajuizamento no Supremo Tribunal Federal, tendo a autoria da Advocacia Geral da União.

A histórica mudança veio após a análise do caso de um juiz do Rio de Janeiro, ao beneficiar policiais militares milicianos e grupos políticos extremistas. A regra substituta não deixará, doravante, a menor dúvida em relação à necessidade de inibir desvios de conduta.

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