Menu
Pesquisa
Pesquisa
Busca interna do iBahia
HOME > OPINIÃO
Ouvir Compartilhar no Whatsapp Compartilhar no Facebook Compartilhar no X Compartilhar no Email

OPINIÃO

PEC das Prerrogativas ou da Blindagem?

Confira o artigo do advogado César Faria

César Faria*

Por César Faria*

25/09/2025 - 15:16 h
O advogado e Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia, César Faria
O advogado e Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia, César Faria -

A Constituição cidadã de 1988, para que não mais se repetissem perseguições, prisões e cassações de parlamentares no Brasil, como ocorreram em passado ainda recente, com a ditadura militar, concedeu a imunidade parlamentar, nos seguintes termos:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

Tudo sobre Opinião em primeira mão!
Entre no canal do WhatsApp.

§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.

§2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

(...)

Transcorridos treze anos de vigência da Constituição, com a quase totalidade dos pedidos de licença para que seus membros pudessem ser processados sendo negados, mesmo em casos de crimes graves como homicídio e até por envolvimento com o crime organizado, a opinião pública passou a questionar, se essa imunidade não estaria virando sinônimo de impunidade.

Assim, em um clima de moralização do Congresso Nacional, em 20 de dezembro de 2001, foi aprovada a Ementa Constitucional 35, que aboliu a licença prévia para processar os parlamentares, permitindo, todavia, que a respectiva Casa Legislativa, por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria de seus membros (não mais secreto), depois do recebimento da denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, possa sustar o andamento da ação (art.53, § 3º, da CF).

Ao mesmo tempo que a Emenda 35, por um lado flexibilizou a inviolabilidade processual do parlamentar, do outro lado da balança, assegurou de forma absoluta sua inviolabilidade, seja civil ou penal, por “quaisquer” de suas opiniões, palavras e votos:

“Art.53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”

Apesar da EC 35 ter concedido, dessa forma, absoluta imunidade material ao parlamentar para que, no exercício do seu mandato, possa ter plena liberdade de expressão, de manifestar suas opiniões e votar, sem receio de ser perseguido por isso, nos últimos anos, face à crise institucional que vive o País, muitos Deputados e também Senadores estão se sentindo ameaçados de processo, sobretudo quando fazem críticas mais ácidas a outros poderes da República.

Neste sentido, 353 Deputados, de diferentes partidos políticos, aprovaram recentemente a PEC DAS PRERROGATIVAS, em um retrocesso à época da “impunidade”, resgatando a licença prévia para serem processados, inclusive por votação secreta, como era antes de 2001, estendendo tal privilégio, sem justificativa plausível, aos presidentes de partidos políticos, que não fazem partem do Poder Legislativo, nem se submeteram ao sufrágio popular, através do voto nas urnas.

O texto, como aprovado pela Câmara dos Deputados, representava mais que uma defesa de prerrogativas, constituindo-se em perigosa BLINDAGEM, a acobertar os mais diversos crimes, tendo sido, em boa hora, rejeitado, por unanimidade, pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, após sua repercussão negativa na opinião pública.

A PEC DA BLINDAGEM está definitivamente sepultada, porém as discussões em torno do fortalecimento do Poder Legislativo devem continuar por ser este o Poder mais representativo da vontade popular e do pluralismo político em uma Democracia, principalmente na Câmara dos Deputados, na qual se chega por votação proporcional, permitindo a representação dos mais variados segmentos da sociedade.

Se a ampla maioria dos Deputados - não obstante o art. 53 da Constituição já lhes assegurar imunidade material pelas suas opiniões, palavras e votos - não se sente por esta norma protegida, que proponha uma PEC exigindo a aprovação de licença prévia pela respectiva Casa Legislativa, em votação pública, tão somente para serem processados em casos de crimes decorrentes da livre manifestação de pensamento no exercício do mandato, que sequer deveriam ser considerados delitos.

De grande pertinência e atualidade, trecho do discurso de posse de Rui Barbosa, no Instituto dos Advogados, em 18 de maio de 1891:

“A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade. Deixai-a livre, onde quer que seja e o despotismo está morto.”

Com efeito, a liberdade de expressão, como expressão da liberdade, constitui, portanto, direito fundamental irrecusável a todos, e mais ainda aos parlamentares, em um Estado Democrático de Direito.

César Faria é Advogado, Professor Doutor da Faculdade de Direito da UFBA e Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia.

Siga o A TARDE no Google Notícias e receba os principais destaques do dia.

Participe também do nosso canal no WhatsApp.

Compartilhe essa notícia com seus amigos

Compartilhar no Email Compartilhar no X Compartilhar no Facebook Compartilhar no Whatsapp

Siga nossas redes

Siga nossas redes

Publicações Relacionadas

A tarde play
O advogado e Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia, César Faria
Play

Simplificando a ortografia e o ensino

x