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União Brasil ajuiza mandado de segurança contra Geraldo Junior

A ação foi distribuída nesta terça-feira ao juiz da Oitava Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado terça-feira, 26 de abril de 2022 às 21:38 h | Atualizado em 26/04/2022, 22:07 | Autor: Da Redação
Na ação contra Geraldo Jr., partido alega que formação de algumas comissões da CMS não respeitaram a proporcionalidade partidária
Na ação contra Geraldo Jr., partido alega que formação de algumas comissões da CMS não respeitaram a proporcionalidade partidária -

O diretório estadual do União Brasil ajuizou na noite dessa terça-feira, 26, um mandado de segurança contra o Presidente da Câmara Municipal de Salvador, Geraldo Junior (MDB). Na ação, subscrita pelo advogado Ademir Ismerim, alega o partido que a formação de algumas comissões do Legislativo foram formadas sem observância da proporcionalidade partidária.

Os vereadores Alexandre Aleluia e Carlos Muniz entendem que a proporcionalidade deve ser aferida ao final da formação de todas as comissões. Outra questão levantada diz respeito ao momento pelo qual deve se aferir a filiação dos parlamentares, se no início da legislatura ou no momento da formalização das comissões.

A ação foi distribuída após as 19h dessa terça ao juiz da Oitava Vara da Fazenda Pública de Salvador, Pedro Rogério Godinho. O magistrado é filho, conforme reportagem do A TARDE, do ex-vereador Pedro Godinho, com fortes ligações com o Palácio Thomé de Souza.

Pedro Godinho, ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Salvador, além de ter ligações históricas com o Democratas, ainda seria filiado ao União Brasil, que é a parte autora do mandado de segurança. A mãe do julgador, segundo informações ainda preliminares, teria cargo comissionado na prefeitura de Salvador, gerando impedimento ou pelo menos suspeição do julgador.

Na petição inicial, o advogado pede que antes da apreciação da liminar seja observado o contraditório mínimo: “A) Após audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do § 2o, do art. 22, da Lei n.o 11.016/2009, a concessão de MEDIDA LIMINAR para determinar, judicialmente, a SUSPENSÃO dos efeitos jurídicos, diretos e reflexos, dos Atos Legislativos de n.os 011/2022, 012/2022, 014/2022, 015/2022, 016/2022, 017/2022 e 018/2022, emanados pela Autoridade Coatora, determinando, ainda, que o Presidente da Câmara de Vereadores se abstenha de constituir futuras Comissões Permanentes ou Temporárias sem a observância do princípio da representação proporcional, em consonância com a Constituição Federal e ao Regimento Interno, até julgamento final deste writ, sob pena de multa diária (astreintes) por descumprimento em quantia arbitrada por este douto Juízo Fazendário”.

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