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STF autoriza remarcação de concursos por crença religiosa

Andre Richter | Agência Brasil
Por Andre Richter | Agência Brasil
| Atualizada em
Decisão foi tomada após três sessões de julgamento | Foto: Marcello Casal Jr | Agência Brasil
Decisão foi tomada após três sessões de julgamento | Foto: Marcello Casal Jr | Agência Brasil - Foto: Marcello Casal Jr | Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje, 26, autorizar a realização de provas de concursos públicos em datas e horários que não constam nos editais por motivos de crença religiosa. A discussão envolve a participação dos adventistas nas etapas das seleções, cuja crença estabelece que o dia de sábado deve ser guardado, ou seja, não deve ser dedicado a atividades como trabalho, entre outras.

Após três sessões de julgamentos, por 7 votos a 4, a Corte entendeu que as provas podem ser remarcadas para outra data que não consta no edital, desde que a mudança não cause prejuízos para a administração pública e à preservação da igualdade na seleção dos candidatos.

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De acordo com os ministros, a possibilidade pode ser garantida com base no Artigo 5º, inciso VIII, da Constituição. Pelo dispositivo, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

O entendimento foi formado com os votos dos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o presidente Luiz Fux. Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Marco Aurélio ficaram vencidos.

A questão foi decidida no julgamento de dois processos. A primeira ação julgada envolveu um adventista que passou em primeiro lugar na prova escrita de um concurso público, mas não participou do exame de aptidão física, umas das fases para ser aprovado, porque o teste foi marcado em um sábado. Ele fez um requerimento para realizar a prova física em outro dia, mesmo sendo em outro estado, mas o pedido não foi aceito pela organização do concurso.

O outro caso envolve uma professora que passou em concurso público para atuar na educação básica de São Bernardo do Campo (SP). Durante o estágio probatório, houve acúmulo de 90 faltas ao trabalho. Ela alegou que, por ser adventista, não poderia trabalhar às sextas-feiras, após o pôr do sol, quando inicia o período de guarda do sábado.

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