RESTOS A PAGAR
Prefeitura de Araci tem contas de 2020 rejeitadas
Parecer engloba tanto as contas de governo quanto as de gestão
Por Da Redação
O Tribunal de Contas dos Municípios, emitiu parecer prévio recomendando a rejeição, pelas câmaras de vereadores, das contas da prefeitura de Araci, relativas ao exercício financeiro de 2020. As contas são de responsabilidade do ex-prefeito Antônio Carvalho da Silva Neto (PDT), que engloba tanto as contas de governo quanto as de gestão.
Foi apresentada uma Deliberação de Imputação de Débito de R$1,5 mil pelas irregularidades. As contas foram rejeitadas por descumprir o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que é quando os recursos em caixa são insuficientes para pagamento das despesas relacionadas em “restos a pagar” do exercício, nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato do gestor. Foi determinada ainda a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor.
O ex-prefeito foi advertido ainda para a elaboração de proposta orçamentária com planejamento adequado, já que, visto que a execução fiscal do município apresentou déficit, e correção nas irregularidades e atrasos nas publicações de alterações orçamentárias.
O município, localizado no nordeste baiano, teve uma receita arrecadada de R$118.167.850,96 e uma despesa executada de R$119.912.136,69, revelando um déficit na ordem de R$1.744.285,73.
A despesa com pessoal da prefeitura alcançou o valor total de R$65.641.039,89 que corresponde a 55,88% da Receita Corrente Líquida de R$117.465.368,98, o que descumpre o percentual máximo de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A relatoria, com base no artigo 15 da Lei Complementar nº 178/2021, determinou a redução de, no mínimo, 10% do excedente em cada exercício a partir de 2023, de forma que, ao final de 2032, a prefeitura esteja enquadrada nos limites estabelecidos na LRF.
Em relação as obrigações constitucionais, o prefeito investiu nas ações e serviços públicos de saúde 21,69% do produto da arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo previsto de 15% e aplicou na remuneração dos profissionais do magistério 75,35% dos recursos do Fundeb, também superando o mínimo de 60%. Já na manutenção e desenvolvimento do ensino, o investimento foi de 24,24%, descumprindo o mínimo obrigatório de 25%, no entanto, não prejudicou o mérito das contas em razão da flexibilização prevista na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022. A decisão cabe recurso.
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