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Artigo - Obras e serviços de engenharia na nova Lei de Licitações e contratos administrativos

Por Rodrigo Fraga Uzêda*

30/09/2021 - 6:00 h
Rodrigo Fraga Uzêda, advogado, sócio da UMMA Consultoria & Advocacia | Foto: Divulgação
Rodrigo Fraga Uzêda, advogado, sócio da UMMA Consultoria & Advocacia | Foto: Divulgação -

Sancionada em 1º de abril de 2021, a Lei nº 14.133 cria um novo marco legal para as contratações públicas, na medida em que se afasta do modelo meramente procedimental da Lei nº 8.666/93, aproveitando experiências exitosas das Leis nº 10.520/02 (Pregão), nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC) e nº 13.303/16 (Estatais).

Diversas disposições da Lei nº 14.133/21 refletem a opção do legislador por atribuir maior autonomia à Administração para modelar a licitação e com isso propiciar mais agilidade e eficiência na execução dos contratos e maior transparência às licitações.

A NLLCA permitiu, por exemplo, a participação do particular na definição quanto ao melhor delineamento do objeto a ser licitado e escolha da solução mais adequada, impondo, de outra parte, a adoção pela Administração Pública de mecanismos de governança, gestão por competências e segregação de funções.

Alguns pontos da NLLCA, no âmbito da contratação de obras e serviços de engenharia, alteraram positivamente o processamento dos certames licitatórios e contratações deles resultantes.

Neste contexto, merece especial destaque a incorporação ao novo regramento dos regimes de contratação integrada e semi-integrada.

As contratações integradas têm origem no revogado Decreto nº 2.745/98, que instituiu o Regulamento Simplificado de Licitações da Petrobras, sendo posteriormente previsto na Lei do RDC e na Lei das Estatais, que criou ainda o regime de contratação semi-integrada.

O Art. 6º, inciso XXXII da NLLCA define contratação integrada como sendo o “regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”.

A contratação semi-integrada, por sua vez, tem sua definição expressa no inciso XXXIII do mesmo art. 6º, e caracteriza-se pela atribuição ao particular da obrigação de conceber o projeto executivo, além de executar as obras e serviços de engenharia.

Assim, na contratação integrada o contratado, pautado no anteprojeto concebido pela Administração, obriga-se a elaborar os projetos básico e executivo, absorvendo, portanto, grande parte dos riscos intrínsecos à execução da obra. Já na semi-integrada incumbe ao contratado, com base no projeto básico fornecido, elaborar apenas o projeto executivo, o que vem a mitigar, consideravelmente, os riscos que lhe seriam imputados.

Constitui-se pressuposto para a adoção de tais regimes a complexidade do objeto, pois envolvem não apenas a execução de uma obra pura e simples, englobando, também, a escolha de soluções de engenharia, o desenvolvimento de projetos, o fornecimento de bens e adoção de todas as providências necessárias para que o objeto final seja entregue. Nestes formatos de contratação, a Administração pretende se beneficiar da expertise do particular para auxiliá-la na própria concepção do empreendimento, por meio do desenvolvimento de soluções mais eficientes e econômicas, respeitando-se os contornos gerais por ela previamente delineados.

Não é por outra razão que a NLLCA estabeleceu que, nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de alocação de riscos.

De outra parte, é certo que referida matriz (obrigatória nas contratações integradas e semi-integradas), desde que promova a alocação dos riscos de modo eficiente entre contratante e contratado e estabeleça as responsabilidades que cabem a cada uma das partes para o conjunto de etapas, potenciais problemas e soluções do empreendimento, pode propiciar considerável redução de custos, posto que não mais seria o particular remunerado por riscos previsíveis ou de consequências calculáveis.

Ademais, merecem destaque, também, outros pontos da NLLCA que contribuem para o aperfeiçoamento das contratações e modernização dos instrumentos de fiscalização das obras e serviços de engenharia, por meio da incorporação de uma série de recursos tecnológicos, em especial os previstos nos incisos III e V do art. 19 da NLLCA. Neste sentido, deverá a Administração Pública instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo (inc. III) e promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia (inc. V).

Por certo que a utilização de ferramental tecnológico adequado tem o condão de mitigar uma série de efeitos danosos para os interesses da Administração, uma vez que contribuem para a redução de falhas na elaboração e desenvolvimento de projetos e no acompanhamento e fiscalização da evolução das atividades pertinentes ao contrato.

A NLLCA agrega uma série de vantagens ao processamento das licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, ao introduzir no ordenamento jurídico mecanismos de gestão de riscos e monitoramento dos certames licitatórios e respectivos contratos, com vistas à promoção da eficiência e eficácia das contratações.

A implantação de tais soluções há de ser gradativa. Afinal, não se pode ignorar os limites da realidade, posto que cada ente federativo tem suas características próprias, com diferentes graus de amadurecimento institucional, apresentando, muitas vezes, limitações no tocante a recursos técnicos e financeiros e relacionadas à qualificação de seus agentes.

Em suma, o importante é que a Administração Pública, tomando em vista as peculiaridades próprias e pautando-se na regulamentação que deve nortear tais questões, aproveite, ao máximo, os ganhos trazidos por este novo marco legislativo e possa, o quanto antes, usufruir dos interessantes mecanismos postos à sua disposição.

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