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17/05/2024 às 19:19 - há XX semanas | Autor: Da Redação

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Caso Samarco: Instituições de Justiça pedem julgamento de indenizações

Em recurso apresentado ao TRF6, foi pedida também a execução imediata da decisão que condenou empresas

Imagem ilustrativa da imagem Caso Samarco: Instituições de Justiça pedem julgamento de indenizações
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As instituições de Justiça que atuam no caso Samarco - Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Ministério Público do Espírito Santo (MPES), Defensoria Pública da União (DPU), Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES) - apresentaram recurso para que a Justiça Federal reconsidere decisão que negou pedido de indenização imediata por danos individuais homogêneos pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em 2015.

No recurso, apresentado nesta segunda-feira (13) ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), as autoras requerem ainda a imediata execução da decisão que condenou a Samarco Mineração, a Vale e a BHP Billiton ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 47 bilhões – que pode chegar a quase R$ 100 bilhões com a atualização monetária.

Em janeiro deste ano, a 4ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte (MG) condenou as empresas ao pagamento de danos morais coletivos, em razão da violação de direitos humanos das comunidades atingidas pelo desastre, mas negou o pedido relacionado aos danos individuais homogêneos. A justificativa foi de que a petição inicial, apresentada pelo MPF, deixou de identificar os danos que precisariam ser reparados, não sendo possível compreender quais foram os direitos lesados. O juízo ponderou que o pedido deveria ter indicado claramente quais seriam as categorias ou grupo de pessoas que tiveram seus direitos violados, além de evidenciar o nexo de causalidade com o desastre, e sugeriu ainda a apresentação de uma nova ação civil pública sobre tais direitos.

Por outro lado, as instituições de Justiça sustentam que já na petição inicial foi identificada parte dos danos individuais a partir de documentos comprobatórios, sendo que no decorrer do processo de reparação foram detalhados outros danos que podem ser qualificados como incontroversos. Com isso, as instituições sustentam que é viável realizar o julgamento antecipado do pedido relacionado aos direitos individuais homogêneos. Grande parte desses danos, que as Instituições de Justiça qualificam como incontroversos, foram indenizados por meio do Programa de Indenização Mediada e do Novo Sistema Indenizatório, devendo ser considerado também o diagnóstico realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que atuou como perito consensual.

O recurso pondera ainda que, caso se compreenda pela inviabilidade do julgamento imediato, deve-se permitir a complementação da petição inicial da ação, com o objetivo de detalhar os danos qualificados como direitos individuais homogêneos. Para as autoras, a medida visa a garantir maior efetividade ao processo coletivo, que possui peculiaridades em relação aos processos individuais, considerando também que já se passaram oito anos desde o desastre ambiental.

Para as instituições de Justiça, o julgamento deve considerar todos os atingidos, incluindo as pessoas físicas e jurídicas com atividades produtivas e econômicas impactadas, em violação aos direitos fundamentais e sociais ao trabalho e à alimentação adequada; os moradores de todas as regiões que tiveram quintais invadidos pela lama de rejeitos; os respectivos parentes em até 2º grau, e as pessoas atingidas pela interrupção do serviço público essencial de abastecimento de água potável encanada.

Como parâmetro para identificar as categorias atingidas e os elementos indenizáveis, as instituições de Justiça sugerem, à Justiça Federal, além dos danos já reconhecidos e indenizados via PIM e NOVEL, a adoção da Matriz Indenizatória Geral e também das Matrizes Territoriais Específicas, criadas pela FGV, a pedido do MPF, que estabeleceu critérios mínimos para compensação de danos socioeconômicos relacionados a renda, trabalho, subsistência e saúde (exposição ao risco). Essa matriz detalha como os danos são identificados, inclusive diferenciando-os por região territorial, e como as indenizações por perdas materiais e imateriais são calculadas, incluindo os parâmetros de prova.

Direitos individuais homogêneos

Os direitos individuais homogêneos (DIH) são os que decorrem de um único fato, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. “A tutela dos DIH não se restringe aos direitos individuais das vítimas, mas correspondem a direitos coletivos subjetivos que merecem tutela integral”, reforçam as autoras do recurso. Para as instituições, a ocorrência de danos a direitos coletivos — gênero em que se incluem os direitos individuais homogêneos — é incontroversa, não havendo dúvidas quanto à existência do dever de indenizar e à natureza da prestação devida.

Execução provisória imediata

No mesmo recurso, as instituições de Justiça pedem autorização para execução provisória imediata da decisão que condenou solidariamente as empresas poluidoras ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos. Para as autoras do pedido, o cumprimento imediato de sentença é instrumento fundamental para dar efetividade à decisão judicial, assegurando resultados concretos e imediatos, na medida em que equilibra o ônus do tempo de duração do processo, principalmente em relação às comunidades atingidas pelo desastre.

“A passagem do tempo é absolutamente irremediável para a coletividade atingida: irradia desamparo, envelhecimento, perda de faculdades (físicas, laborais, mentais, relacionais), morte e, no que diz respeito à degradação ambiental, perda de possibilidades de recomposição da fauna e flora”, afirmam as instituições no pedido. Em contraponto, para elas, “a perda meramente econômico-financeira que pode ser imposta provisoriamente às empresas, na improvável hipótese de reversão da decisão condenatória, é plenamente elidível”, conforme o Código de Processo Civil.

“Jamais se discutiu a responsabilidade civil das empresas pelos danos relacionados ao desastre, mas, sim, tão somente a extensão desses danos e quais pessoas foram efetivamente afetadas. O que se coloca em discussão é somente a exata dimensão dos danos e, consequentemente, a quantia que deverá ser despendida em indenizações e as pessoas que serão contempladas”, concluem, no documento.

Desastre ambiental

Ocorrido em 5 de novembro de 2015, o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), é considerado o maior e mais grave desastre ambiental no país e um dos maiores do mundo. O acidente matou 19 pessoas e despejou mais de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos no Rio Doce e afluentes, devastando área de cerca de 32 mil quilômetros quadrados e atingindo, direta e indiretamente, 49 municípios situados nos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, onde alcançou o Oceano Atlântico.

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danos morais coletivos desastre ambiental Mariana direitos individuais homogêneos execução provisória indenização Samarco Justiça Federal

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