RECISÃO
Justiça limita ações sobre FGTS ligadas à rescisão do contrato
Decisão define quando pedidos de saque devem tramitar na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu limitar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações contra a Caixa Econômica Federal que pedem a liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi tomada estabelece quando o trabalhador deve recorrer à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum.
Pela tese fixada no Tema 32 de Recursos Repetitivos do TST, pedidos de saque do FGTS relacionados à rescisão ou à suspensão do contrato de trabalho permanecem sob competência da Justiça do Trabalho. Já as demais hipóteses de liberação dos valores devem ser analisadas pela Justiça Comum.
A decisão tomada na última sexta-feira, 7, encerra uma discussão que começou durante a pandemia de Covid-19, em 2021, após um trabalhador pedir judicialmente a liberação de seu saldo do FGTS diante das dificuldades financeiras provocadas pelas restrições sanitárias.
Leia Também:
Ação inicial
O trabalhador, que atuava como palestrante e também era advogado, entrou com uma ação em Goiânia para ter acesso ao saldo de sua conta vinculada ao FGTS. Ele alegou que as restrições impostas à sua atividade profissional haviam reduzido seus rendimentos e comprometido seu sustento.
Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia autorizou o levantamento de R$ 6,2 mil. A Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, argumentando que a Justiça do Trabalho não tinha competência para analisar o pedido.
Em dezembro de 2021, o Tribunal Pleno do TRT-18 reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Para a corte, o pedido tinha natureza administrativa e estatutária e deveria ser analisado pela Justiça Comum.
TST estabeleceu divisão de competências
O trabalhador recorreu ao TST por meio de um Recurso de Revista. A discussão foi transformada em recurso repetitivo, e, em março de 2025, os processos que tratavam da mesma questão foram suspensos até a definição do tribunal superior.
Agora, o TST estabeleceu um critério para definir a competência. Quando o pedido de saque estiver diretamente relacionado à rescisão ou à suspensão do contrato de emprego, a ação poderá tramitar na Justiça do Trabalho.
Nos demais casos, a competência será da Justiça Comum. A decisão busca uniformizar o entendimento sobre processos envolvendo trabalhadores e a Caixa em pedidos de liberação dos recursos do FGTS.
O que muda para o trabalhador
Na prática, o fator determinante será a relação entre o pedido de saque e o contrato de trabalho. Se a liberação decorrer de uma situação diretamente ligada ao encerramento ou à suspensão do vínculo empregatício, a Justiça do Trabalho poderá analisar a demanda.
Já quando o trabalhador buscar o saque por outra hipótese prevista nas regras do FGTS, sem relação direta com a rescisão ou suspensão do contrato, o caso deverá ser encaminhado à Justiça Comum.
A decisão do TST, portanto, não altera as regras que permitem o saque do FGTS. O que foi definido é qual ramo da Justiça tem competência para analisar cada tipo de pedido.


