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STJ condena Universal a pagar R$ 23 milhões por demolir casarões

A igreja destruiu os imóveis em 2005 para construir um estacionamento para fiés

Publicado quarta-feira, 09 de agosto de 2023 às 18:20 h | Autor: Da Redação
Sede da Igreja Universal do Reino de Deus em Belo Horizonte
Sede da Igreja Universal do Reino de Deus em Belo Horizonte -

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões por demolir três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte para construir um estacionamento para os fiéis da igreja.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) abriu uma ação pública, que gerou a condenação de indenização por danos patrimoniais e morais coletivos. Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, havia proibido a igreja de implantar o estacionamento no local.

Segundo o MP, os casarões foram derrubados pela igreja em 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Posteriormente, os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis.

O TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. O tribunal determinou, ainda, que a Igreja Universal construa memorial em alusão aos imóveis destruídos.

Em recurso especial, a igreja alegou, entre outros fundamentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações.

Em resposta, o ministro Sérgio Kukina explicou que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção.

Ainda assim, o relator destacou que, conforme apontado pelo TJMG, embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento – sobre o qual a igreja foi notificada –, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória.

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