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Direito e Tributos

Por Robson Sant´Ana

ACERVO DA COLUNA
Publicado sexta-feira, 26 de setembro de 2025 às 10:14 h • Atualizada em 29/09/2025 às 11:57 | Autor: Robson Sant´Ana

Reforma Tributária e Obrigações Acessórias: o que irá mudar?

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Reforma Tributária e Obrigações Acessórias
Reforma Tributária e Obrigações Acessórias -

Quando se fala em tributos, o debate geralmente se limita à carga tributária direta: quanto se paga em impostos. Mas existe um outro lado, silencioso e igualmente oneroso, que pesa sobre empresas de todos os tamanhos: as obrigações acessórias.

O próprio Código Tributário Nacional (art. 113, §2º) define a obrigação acessória como todo dever imposto ao contribuinte para facilitar a arrecadação e a fiscalização. Não é o pagamento do imposto em si, mas os atos que comprovam sua correção. São declarações, registros, formulários e notas que alimentam os fiscos federal, estaduais e municipais. O descumprimento não reduz o imposto devido, mas pode gerar multas altíssimas — em muitos casos, superiores ao próprio valor do tributo.

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É nesse campo que o Brasil se destaca negativamente. Alguns indicadores já apontaram que o país está entre os mais complexos do mundo para se cumprir obrigações tributárias acessórias. O contribuinte precisa lidar com uma multiplicidade de sistemas: SPED Fiscal, EFD-Contribuições, DCTF, GIA, além de exigências próprias de cada estado e município. Essa pulverização criou um dos maiores custos de compliance do planeta, consumindo horas de trabalho, investimentos em softwares caros e equipes especializadas apenas para atender a burocracia fiscal.

A reforma tributária busca enfrentar esse problema de forma estrutural. A proposta é criar um sistema nacional unificado, em que a empresa, por meio de uma nota fiscal eletrônica padronizada, consiga cumprir em um só ambiente digital todas as obrigações relacionadas ao novo IVA — formado pela CBS (federal) e pelo IBS (estadual e municipal). Em vez de dezenas de declarações fragmentadas, uma plataforma integrada, sob responsabilidade conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

Se bem implementada, essa unificação poderá ser um marco: a redução significativa da burocracia e a devolução às empresas de recursos hoje destinados a alimentar uma infinidade de sistemas distintos. É a promessa de transformar o custo tributário brasileiro, que sempre combinou a obrigação principal (pagar o imposto) com um excesso de obrigações acessórias, em algo mais racional e previsível.

Mas aqui surgem os desafios. O primeiro é a transição. A Emenda Constitucional nº 132/2023 previu um período de convivência entre os modelos. Isso significa que, por vários anos, as empresas terão que cumprir duas camadas de obrigações acessórias: de um lado, o sistema atual (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, com suas declarações próprias); de outro, as novas exigências do IBS e da CBS. Essa duplicidade exigirá controles paralelos, aumentará o risco de inconsistências e exigirá investimento redobrado em tecnologia e compliance.

O segundo desafio é a incerteza regulatória. O desenho final das novas obrigações ainda depende de regulamentações infraconstitucionais e, sobretudo, da capacidade técnica de estados e municípios em se adaptarem a um modelo unificado. A promessa de simplificação pode se perder se cada ente insistir em criar camadas adicionais, mantendo a lógica fragmentada que hoje já sufoca o contribuinte.

Em resumo, a reforma tributária traz um avanço inegável: a perspectiva de que o Brasil, finalmente, caminhe para um sistema mais transparente e menos custoso em termos de burocracia. Mas, até lá, o contribuinte precisará de fôlego. A travessia será feita em dupla jornada: cumprir as obrigações de hoje, enquanto aprende a lidar com as obrigações de amanhã.

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