EMPREGOS & NEGÓCIOS
Demissão online? Justiça autoriza uso do WhatsApp e nega indenização
Tribunal entende que aviso por mensagem não gera dano moral automático sem prova de prejuízo

A demissão comunicada por aplicativos de mensagem, como o WhatsApp, não garante, por si só, indenização por dano moral. Esse foi o entendimento da 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao analisar o caso de uma assistente administrativa dispensada dessa forma.
O que motivou a ação
Na Justiça, a trabalhadora alegou que foi demitida por mensagem de forma desrespeitosa e também apontou atraso no pagamento das verbas rescisórias. Com isso, pediu indenização por danos morais, afirmando ter sofrido constrangimento e prejuízos.
Os magistrados, no entanto, decidiram de forma unânime rejeitar o pedido, mantendo a decisão de primeira instância. O entendimento foi de que não houve comprovação de abalo à dignidade ou à personalidade da funcionária — requisito essencial para caracterizar dano moral.
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O que diz a Justiça
De acordo com a relatora, a juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, a legislação brasileira não permite presumir automaticamente o dano moral em situações como essa.
Ou seja, é necessário comprovar, de forma concreta, que houve violação a direitos como honra, imagem ou integridade psicológica.
Comunicação digital não é suficiente
O tribunal reconheceu que comunicar uma demissão por meios eletrônicos pode não ser a forma mais adequada. Ainda assim, avaliou que isso, isoladamente, não configura abuso por parte do empregador.
Para os desembargadores, esse tipo de situação se encaixa como um “dissabor” comum nas relações de trabalho atuais, sem força suficiente para justificar indenização.
E o atraso no pagamento?
Sobre o atraso das verbas rescisórias, a decisão destacou que a própria legislação trabalhista já prevê punições específicas para esse tipo de irregularidade. Por isso, não cabe uma indenização adicional sem prova de prejuízo efetivo.
Apesar de negar o dano moral, a Justiça reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público envolvido no caso. Na prática, isso significa que ele poderá ser acionado caso a empresa não quite os valores devidos à trabalhadora.
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