IRREGULARIDADES
Prefeitura de Valente é obrigada a suspender pagamentos a advogados
Escritório “Monteiro e Monteiro Advogados Associados” tinha apresentado recurso de agravo contra liminar que suspendeu pagamentos oriundos de Valente
O prefeito Ubaldino Amaral de Oliveira (Avante) via ter que se abster de realizar pagamentos de honorários advocatícios ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados” após o TCM-BA negaram provimento ao recurso de agravo apresentado pelo próprio escritório. Caso tenham sido iniciados os pagamentos, a Prefeitura de Valente vai ter que suspender a continuidade até o julgamento decisivo da denúncia pelo TCM.
A medida liminar havia suspendido os pagamentos referentes ao contrato celebrado entre o escritório advocatício e a prefeitura de Valente para a ação judicial de execução de sentença sobre precatórios do Fundef.
O Termo de Ocorrência sobre a questão, com pedido cautelar, foi lavrado pela 9ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM (com sede em Serrinha), que apontou a existência de irregularidades, entre os quais, a previsão de pagamentos irrazoáveis, no contrato celebrado entre a Prefeitura de Valente e o escritório “Monteiro e Monteiro Advogados Associados”. O contrato tinha por objeto a “prestação de serviços técnicos especializados” para a apresentação de ação judicial de cumprimento de sentença transitada em julgado relacionada aos precatórios do Fundef.
A 9ª Inspetoria destacou que ao analisar o contrato entre o município e o escritório de advocacia, verifica-se que não apresenta o valor estimado dos honorários advocatícios, apenas consta que a cada R$1,00 efetivamente recuperado aos cofres municipais, R$0,15 vai ser pago ao contratado, ou seja, 15%, o que totalizaria o montante de R$12.744.928,08 sobre o valor conjecturado devido à prefeitura de R$84.966.187,21.
Embora o escritório “Monteiro e Monteiro Advogados” tenha apresentado recurso, após ser notificado e tomar ciência da decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico, o órgão apresentou entendimento, sendo acompanhado pelos demais conselheiros, de que não houve fundamentação capaz de alterar os termos que determinou a ratificação da medida cautelar, suspendendo os pagamentos feitos pela prefeitura ao escritório.
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