Busca interna do iBahia
HOME > política > BRASIL

JULGAMENTO

STF suspende julgamento sobre revista íntima vexatória em presídios

Houve um erro no lançamento do voto do ministro André Mendonça

Da Redação
Por Da Redação
Votação acontece no âmbito do STF
Votação acontece no âmbito do STF - Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom | Agência Brasil

Nesta sexta-feira, 19, estava previsto que terminasse a votação em plenário que acontece desde 12 de maio, organizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para tornar inconstitucional a revista íntima vexatória em presídios. No entanto, o encerramento foi suspenso após o ministro Gilmar Mendes pedir destaque.

Com isso, o placar é zerado e a votação será remetida para o plenário físico da Corte. Houve um erro no lançamento do voto do ministro André Mendonça, que inicialmente foi registrado como favorável a inconstitucionalidade, mas depois foi revisto.

Tudo sobre Brasil em primeira mão! Compartilhar no Whatsapp Entre no canal do WhatsApp.

Estavam acompanhando a votação, o relator da ação, Edson Fachin, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, André Mendonça, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Alexandre de Moraes e Nunes Marques divergiram. Faltam ainda os votos de Luiz Fux e Dias Toffoli.

De acordo com o Metrópoles, a maioria dos ministros consideraram que o instrumento que os visitantes são submetidos para ingressar em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e a imagem do cidadão. Além disso, foi considerado que as provas obtidas mediante este procedimento, como drogas, celulares e cigarros, são lícitas.

O julgamento foi iniciado em plenário físico, mas paralisado pelo ministro Dias Toffoli, em 2020. No ano de 2021, a discussão continuou em plenário virtual, mas Nunes pediu mais tempo para analisar.

O relator do caso, Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da revista por considerar que o procedimento representa tratamento desumano e degradante, o que é incompatível com a Constituição Federal, de acordo com o artigo 5º, inciso III.

O caso

O julgamento ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) e teve um recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra a decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS). Uma mulher acusada de tráfico de drogas pelo porte de 96 gramas de maconha no corpo, foi absolvida. A mulher iria entregar a droga ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS).

Conforme o jornal Metrópoles, a prova foi feita de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, porque a visitante foi submetida ao procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para realizar visita ao familiar detido.

Práticas vexatórias

As provas obtidas a partir de práticas vexatórias, são desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas. A partir da Lei nº 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e o Código de Processo Penal, segundo o Metrópoles, o ministro Fachin observou que o controle da entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios X. Para ele, a ausência desses equipamentos não justifica a revista íntima.

Segundo o jornal, Fachin considerou que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais. Mas, como demonstra o seu voto, não é aceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, mesmo que haja suspeita infundada.

De acordo com o Metrópoles, o ministro afirma que a busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, deve ser realizada, se após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos. Segundo ele, isso é necessário para permitir o controle judicial e a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades.

“É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”, diz o texto proposto pelo ministro para fixação de tese.

Siga o A TARDE no Google Notícias e receba os principais destaques do dia. Compartilhar no Whatsapp Clique aqui

Compartilhe essa notícia com seus amigos

Compartilhar no Whatsapp Compartilhar no Facebook Compartilhar no X Compartilhar no Email

Tags

revista íntima supremo tribunal federal votação

Relacionadas

Mais lidas